Dados Gerais
Processo:
Rcl 7384 MG
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
17/12/2008
Publicação:
DJe-021 DIVULG 30/01/2009 PUBLIC 02/02/2009
Parte(s):
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00357-2008-013-03-00-3)
EVALDO FERREIRA DA SILVA
JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00357-2008-013-03-00-3)
EVALDO FERREIRA DA SILVA
JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO
Decisão
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 16.12.2008, contra decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.00357-2008-013-03-00-3. O caso 2. Em 27.3.2008, Evaldo Ferreira da Silva, ora Interessado, ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 00357-2008-013-03-00-3 objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais 'ao pagamento de verbas de [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] FGTS calculada[s] sobre o salário mensal de R$acrescidas de juros e correção monetária' (fl. 24, grifos no original). Na oportunidade, esclareceu ter sido contratado pelo Estado de Minas Gerais para 'atuar como Agente de Segurança Penitenciário na Unidade Prisional ' CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE em Belo Horizonte' (fl. 23). Em 10.6.2008, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou procedente a reclamação trabalhista (fls. 65-71). Contra essa decisao o Estado de Minas Gerais interpôs recurso ordinário (fls. 72-80) que foi improvido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 26.8.2008 (fls. 87-91). Na seqüência, interpôs Recurso de Revista (fls. 93-102), cujo seguimento foi negado (fls. 103-106). É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00357-2008-013-03-00-3 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação. 3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. Argumenta que 'o vínculo laboral temporário do ex-prestador de serviços constituiu-se em conformidade com a disciplina estabelecida pela lei estadual que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei estadual n.10.254, de 20 de junho de 1990) e com o disposto no Decreto n. 35.330, de 04/01/94, ambos de natureza estatutária' (fl. 3). Pondera que, 'cessada a conjuntura transitória de falta de servidores concursados para a execução do serviço público, [teria deixado] de existir a situação emergencial que deu razão à contratação temporária, não ensejando a realização de novo contrato administrativo com o ex-prestador de serviços' (fl. 4). Alega, ainda, que 'ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios advindos de relação jurídico'administrativa firmada entre a Administração Pública e seus contratados, [teria] descumpri[do] cabalmente a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF]' (fl. 7). Pede seja julgada procedente a presente Reclamação, 'para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o processo n. 00357-2008-013-03-00-3 e, de conseguinte, declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo' (fl. 13, grifos no original). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG, de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 24.11.2008; RCL 6.937/MG,Rel. Min. Menezes Direito, DJ 19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito,DJ 6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008; RCL 6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008; RCL 6.710/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 14.10.2008; RCL 6.481/MG,Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2008; e RCL 6.649/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 7.10.2008. Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem opinado, indistintamente, pelo reconhecimento da incompetência de Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua manifestação na presente Reclamação, como seria de rigor , e passo a análise do mérito. (art. 160, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) 5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre o Interessado, - contratado temporariamente para 'prestar serviços na Secretaria de Estado de Defesa Social' -, e a Administração Pública, f (Agente de Segurança Penitenciário, fl. 3) undamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. 6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes: ' INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituiçãoda República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária' (DJ 10.11.2006). Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou: 'Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a `(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'' (DJ 4.2.2005). 7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados com fundamento em leis locais que autorizavam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão. 8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instaurad (na redação da EC45/2004) as entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado' (DJ 8.8.2008). Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista. Na oportunidade, consignei que: 'Quando foi promulgada, a Constituiçãoestabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando, portanto, ao regime jurídico único[Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto,ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos,deveres e responsabilidades para aqueles que ocupam cargo comissionado (...) E aConstituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a Constituição estabelece`jurídico-administrativo' (...) Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressamente:`Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...'E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União' (DJ 8.8.2008, grifos nossos). Asseverei, ainda, que: 'Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço público. E,então, vou-me abster de dizer se ele estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara. Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista, máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo' (DJ 8.8.2008, grifos nossos). Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desta Reclamação, ressaltou: '[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT.Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...) Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45 deu essa redação [ao art. 114, inc. I, daConstituição da República]abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente,poderiam estar submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original daConstituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública' (DJ 8.8.2008, grifos nossos). 9. Esse entendimento foi reafirmado em 21.8.2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 5.12.2008), e na Reclamação n. 4.904/SE, de minha relatoria, ocasião em que o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: 'EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990.2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.3. Reclamação julgada procedente' (DJ 17.10.2008). No mesmo sentido, são precedentes os seguintes julgados do Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 4.752/SE, DJ 17.10.2008; Rcl 5.264/DF, DJ 10.10.2008; Rcl 5.475/DF, DJ 3.10.2008; Rcl 5.548/DF, DJ 3.10.2008; e Rcl 5.171/DF, DJ 3.10.2008, todos de minha relatoria, e, ainda, aRcl 4.012-AgR/MT, Rcl 4.054-AgR/AM e Rcl 4.489-AgR/PA, de relatoria do Ministro Março Aurélio e para os quais fui designada Redatora, todos publicados no DJ de 21.11.2008. 10. Os documentos juntados aos autos conduzem ao reconhecimento de que o Reclamante e o Interessado teriam firmado contrato administrativo com fundamento no art. 11 da Lei mineira n. 10.254/1990 e no art. 1º do Decreto n. 35.330/1994, que estabelecem: Lei mineira n. 10.254/1990 'Art. 11 ' Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público' (fls. 46-47, grifos nossos). Decreto n. 35.330/1994 'Art. 1º- Ficam os Secretários de Estado da Saúde e da Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições, autorizados a recrutar pessoal sob o regime de contrato de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a prestação ininterrupta dos serviços estaduais de saúde e penitenciário.§ 1º - A contratação de que trata este artigo é de caráter temporário, por prazo não superior a 6 (seis) meses, nos termos e condições previstos no art. 11 da Lei n. 10.254, de 20 de julho de 1990' (fl. 50, grifos nossos). É o que se depreende do seguinte trecho do voto do Desembargador Relator do Recurso Ordinário n. 00357-2008-013-03-00-3: 'Incabível o inconformismo do recorrente, já que o autor foi designado para exercer a função de "Agente de Segurança Penitenciário - Sócioeducativo" (fl. 13), trabalhando no período compreendido entre 05/07/2000 à 04/07/2006.Dessa forma, a contratação encontra obstáculo intransponível na Constituição Federal, artigo 37, inciso II, porque o autor não se submeteu a concurso público, não sendo o caso de admissão decorrente de necessidade emergencial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Constituição Federal, art. 37, inciso IX)' (fl. 89). Os 'CONTRATO[s] DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO' (fls. 51-62), celebrados entre o ora Interessado e o Estado de Minas Gerais, tornam ainda mais evidente a natureza administrativa e temporária do vínculo que se constituiu entre as partes. Os Contratos estabelecem: 'CLÁUSULA PRIMEIRA ' DO OBJETO'O objeto deste CONTRATO é a prestação de serviço de AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, em caráter emergencial e temporário, junto ao CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLOESCENTE, unidade da SECRETARIA, em BELO HORIZONTE/MG.CLÁUSULA SEGUNDA (...) O contratado em hipótese alguma será considerado servidor público. (...) CLÁUSULA OITAVA ' DA RESCISÃO, RESILIÇÃO E ALTERAÇÃO O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, unilateralmente pela SECRETARIA, por interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao CONTRATADO direito a indenização, salvo se se verificar algum dano efetivo disso resultante'(fls. 54, grifos nossos). De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal nas decisões acima apontadas, dúvidas não remanescem que o vínculo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Interessado está submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. 11. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 00357-2008-013-03-00-3 determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 17 de dezembro de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
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