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segunda-feira, 21 de maio de 2012

ADOÇÃO – QUEBRANDO PRECONCEITOS - como fazer o cadastro de adotante




Depois de Deus, a criança e o adolescente são o que há de mais importante neste mundo. Afirmo isso com total segurança e, se alguém duvida, pergunte a qualquer pai ou mãe minimamente responsável se em sua vida existe algo mais importante que seus filhos.


Essa importância é evidente e tem suas bases, não somente em convicções religiosas, morais, éticas ou sociais, mas até mesmo biologicamente é preponderante o instinto de perpetuação da espécie, que gera a necessidade premente de reprodução e proteção da prole, ou seja, dos filhos, ou seja, de cada criança e cada adolescente.


A Lei, como fruto da vontade do povo, no Estado Democrático de Direito – como é o Brasil – não poderia estabelecer de forma diferente e por isso mesmo a Constituição Brasileira – mais importante Lei de todas – elegeu como a prioridade das prioridades o direito da criança e do adolescente.


Somente uma vez o termo “absoluta prioridade” foi utilizado na Constituição (Carta Magna), e o foi no artigo 227, para dizer:


“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”


Mas nem precisaríamos que a CF nos dissesse isso. Cada um sabe da importância das crianças e adolescentes dentro do seu coração.


Garantir a observação dos direitos da infância e da adolescência é garantir o progresso, a evolução e melhoria de vida para todas as pessoas. É investir no futuro.


Numa época em que se discute a diminuição da maioridade penal e se procura meio mais efetivo de repressão aos atos infracionais praticados por adolescentes – por vezes realmente atrozes e hediondos;...


Numa época em que assistimos um verdadeiro “show de horrores” da violência, especialmente contra a criança, como por exemplo, o famoso caso “Izabela Nardoni”, o caso da torturadora de Goiás (torturava a menina-empregada), o caso de Curitiba (a mãe que atirou a filha de 8 meses pela janela, disse que não tinha sentimento algum por ela);...


Numa época em que assistimos as mais atrozes formas de violência contra a criança, nos casos de abuso sexual contra crianças revelados pela CPI contra a Pedofilia, inclusive com a campanha “Todos Contra a Pedofilia” – assistimos a degradação do ser humano – cenas inimagináveis para uma pessoa de bem;...


Não se pode esquecer que a prevenção e a proteção à infância é a única garantia de um futuro melhor.


A prevenção se faz garantido a toda a criança e adolescente seus direitos. Para que cada criança de hoje se torne um cidadão de bem, feliz e útil à sociedade.


O bem estar social e a democracia somente florescem em uma sociedade em que as virtudes cívicas são cultivadas e prevalecem na forma de interesse pelo bem comum. E nenhum conceito de bem comum é compatível com o abandono e o sofrimento de uma criança.


É imperativo que libertemos todas as crianças de toda a forma de violência e abandono!


Não há responsabilidade mais nobre, não há expressão mais clara do bem comum que a redenção de nossas crianças! Em cada menor carente e abandonado havemos de criar um brasileiro que tenha condições perfeitas de exercitar sua liberdade, de forma autêntica, visando o bem de todos!


Os direitos da criança e do adolescente tem de sair do papel e do discurso para a realidade, para o coração e a mente de cada um de nós!


O Direito a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social;


Direito a uma educação de qualidade, que inspire o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais, aos pais, à cultura, idioma e valores brasileiros, bem como ao meio-ambiente, e que prepare para uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos;


Direito ao lazer e ao divertimento sadios, esporte e cultura;


Direito a estar protegido contra a exploração econômica, através do trabalho infantil;


Direito a estar protegido contra toda a forma de violência;


Direito a estar protegido contra o abuso ou exploração sexual;


Direito à vida, desde a concepção, durante a gestação, durante a fase de amamentação, infância e juventude;


Direito à convivência familiar, por cada criança, cada adolescente deve viver em uma família!!


É vital para o Brasil a garantia dos direito das crianças e adolescentes, definidos como prioridade absoluta no artigo 227 da Constituição Federal, especialmente o direito à convivência familiar, através de auxílio às famílias carentes e incentivo à adoção.


Cada criança e cada adolescente devem ter uma família, ou seja, devem ter garantido o direito constitucional de convivência familiar, seja através da família biológica (que deve ser assistida e apoiada), seja através da família substituta (com adoção ou a guarda), uma vez que a criança, inserida em família responsável, terá, por esta mesma família, garantidos todos os seus direitos contemplados na Carta Magna.


Primeiramente observo que, constatando-se que uma criança se encontra em situação de risco (negligenciada, maltratada, etc.), a primeira providência é verificar a situação de sua família, para que esta mesma família seja assistida e apoiada, para que possa resolver seus problemas e fornecer à criança um ambiente saudável. Devem ser envidados todos os esforços para que a criança deva permaneça em sua família biológica.


Para tanto, é preciso que mais e melhores programas de assistência familiar. Existem alguns (inclusive, muito bons), mas entendo que este investimento no núcleo familiar deve ser ampliado e melhorado, com criação de novos programas e capacitação de pessoal para atendimento à família carente.


Entretanto, verificada a impossibilidade de acomodação ou reinserção familiar da criança em situação de risco, deve-se procurar – o mais rápido possível – a colocação desta em família substituta. A criança não dispõe de tempo, é urgente e preponderante a garantia de seus direitos preponderantes. Um dia pode fazer diferença!


Mas infelizmente, via de regra, como se verifica nas Comarcas espalhadas pelo Brasil, nestes casos é gasto enorme tempo entre a verificação inicial da situação de risco e a destituição do poder familiar. Durante este tempo, muitas vezes a criança permanece em um abrigo, com sua situação legal ainda indefinida, até uma sentença Judicial a qualifique como “disponível para a adoção”.


Muitas vezes verificamos que passam-se anos até que seja definida a situação jurídica da criança e, com o tempo, suas chances de adoção vão diminuindo.


Existem casos de crianças que são abrigadas (p. ex.) aos 2 anos de idade e passam 4, 5 ou 6 anos esperando uma definição de sua situação: ou voltam para a família ou vão para a adoção... quando finalmente definida a situação, estas já são consideradas “velhas” e dificilmente conseguirão adoção dentro do Brasil, restando a possibilidade da adoção internacional (à qual faço algumas restrições, que serão comentadas adiante).


É sabido que a esmagadora maioria dos brasileiros que desejam adotar preferem crianças recém nascidas ou abaixo de 3 anos idade, brancas, saudáveis e do sexo feminino. Tal preferência e registrada no momento em que a pessoa (ou casal) se cadastra como possível adotante, perante o Juízo de sua residência.


Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), 80,7% das pessoas cadastradas para adoção desejam crianças com no máximo 3 anos de idade, entretanto, apenas 7% das crianças “disponíveis para adoção” se encontram nesta faixa etária.


Acima dos 10 anos de idade, então, a adoção mostra-se pouco provável e na adolescência (acima de 12 anos), menos provável ainda. No ano passado (2008), em Belo Horizonte/MG, apenas uma adoção de criança acima de 10 anos foi efetivada (p. ex.).


Além disso, há que se considerar que as crianças em situação de risco, consideradas “disponíveis para adoção” ou com situação ainda indefinida, muitas vezes tem um ou vários irmãos, muitas vezes são portadoras de alguma deficiência física ou mental, podem ser portadoras de doenças e são de raças variadas. Apenas 33% das crianças cadastradas para adoção são brancas... e de idades variadas.


Um dos grandes desafios do incentivo à adoção é vencer a barreira do preconceito, estampado nos ditos “perfis de adoção” e também escondidos no fundo da mente de cada um de nós.


A criança abandonada não é criminosa


Sobre esse assunto, de início é bom que se diga que as crianças que estão em abrigos não são criminosos, mas vítimas. Elas foram abrigadas porque seus pais, por motivos variados, não lhes garantiram o mínimo necessário dos seus direitos.


As crianças abrigadas são vítimas de maus tratos, de abandono, de negligência... são vilipendiadas por pais irresponsáveis, alcoólatras, drogados, apáticos, ausentes... por vezes são usadas para mendicância, prostituição, tráfico de drogas... e em alguns casos são órfãos, sem familiares que os possam receber e criar.


Assim sendo, não enxerguemos tais crianças como marginais, mas como seres humanos que não tiveram a felicidade de nascer ou permanecer em uma família responsável. Elas são vítimas, não criminosos.


Aliás, ao contrário dos criminosos – que tem todo um sistema legal que obriga a comunicação de suas prisões e outras providências – as crianças abrigadas por vezes são esquecidas. Permanecem em abrigos, sem uma voz que se levante em seu favor. A prioridade constitucional, nestes casos, é ignorada.


A primeira coisa a se fazer é saber que elas existem! Conhecê-las e entende-las como pessoas importantes e credores de direitos fundamentais e prioritários – inclusive conforme a Lei Máxima de nosso país!




A adotante é o maior beneficiado com a adoção


Também devemos quebrar o entendimento existente, no sentido de que a pessoa que adota é o “benemérito”, é o “herói magnânimo” ou o “salvador” da criança abandonada ou abrigada, supostamente indesejável ou sem valor.


Quem adota o faz (ou deve fazer) por Amor... e o beneficiário do amor é o que Ama.


O pai ou mãe adotivo – ou do coração – é o grande agraciado com a companhia da pessoa adotada, a qual lhe proporcionará oportunidade para exercitar o afeto que tem dentro de si, preencher ainda mais sua vida, dar continuidade aos seus valores.


O que sempre se observa nas adoções bem sucedidas é que o adotante sempre ganha mais do que efetivamente proporciona à criança ou adolescente adotado, o qual, é claro, também ganha em todos os sentidos.


O animus da adoção deve ser esse: a afetividade, o Amor. Adoções movidas por outras intenções que não estas podem ser desastrosas: “modismo, vaidade, filantropia não são compatíveis com este encontro de almas” (Manual do pai adotivo – Sávio Bittencourt).


O amor verdadeiro não depende do vínculo biológico


O verdadeiro pai ou mãe é o que cria. Esse entendimento popular é uma verdade verificada e testada a casa dia.


Aquele que busca se enxergar fisicamente no filho na verdade só ama a si próprio. Por vezes as pessoas buscam adotar uma criança fisicamente semelhante a sua própria raça ou características físicas. Por outras tantas vezes buscam a adoção para suprir uma eventual ausência de filhos. Escondem o fato do próprio adotado.


Adoção deve vir com honestidade e verdade – até porque tudo deve ser assim! Mas neste caso a revelação é ainda mais importante, porque prova que o adotado é filho do adotante, não somente por conseqüências naturais, mas por uma escolha consciente.


O relacionamento familiar é preponderante na formação de uma pessoa


Muitas pessoas tem reservas em adotar uma criança, acreditando em um “determinismo biológico”, ou seja, pensando que se a criança foi filha de uma pessoa de maus hábitos ou de um criminoso poderá herdar geneticamente essas características nocivas.


Sem se negar o valor da genética, entendo que tal crença, que não é científica, esconde um preconceito injusto, uma vez que nega a preponderância relacionamento familiar na formação de uma pessoa.


Muito mais importante do que suas características genéticas é a família em que a criança passa a viver! Através dela, dos ensinamentos e do exemplo, é que se forma a personalidade da pessoa.


Além disso, são inúmeros os casos de pessoas boas que tem filhos criminosos, assim como são muitos os casos de pessoas que são filhos de criminosos e se tornam excelentes pessoas.


Também há que se considerar que não existe “herança genética” perfeita. Todas as famílias tem pessoas boas e ruins, geneticamente falando. Não é a circunstância biológica que nos livrará ou nos imporá este fator, mas o amor com que a pessoa é tratada.


O ser humano não é animal. É, primordialmente, alma. Mais importante que o estigma genético é o “DNA da alma”, citando mais uma vez Sávio Bittencourt.


Assim, identificamos como grandes desafios para a garantia dos direitos da criança e dos adolescente, especialmente o direito de convivência familiar, os seguintes:


Investimento nos programas de apoio à família carente;


Celeridade nos processos (judiciais ou não) de definição da situação jurídica da criança em situação de perigo;


Mudança na “cultura de adoção”, para por fim aos preconceitos de idade, raça ou situação física da criança a ser adotada;


Vamos todos trabalhar juntos, com dedicação, com garra, com Amor, pensado no que é mais importante em nossa vida, o filho... adotivo ou biológico,... mas sempre filho.


Vamos nos lembrar que, enquanto estamos em nossas casas, muitas crianças não tem uma família, sofrem abusos e exploração, sofrem violência... não tem a quem chamar de pai ou mãe...

Vamos lembrar do choro dos mais fracos, dos abandonados...


Vamos lembrar que as crianças são tudo que temos. Garantir seus direitos não é um favor, mas sim o único meio de garantirmos também um futuro melhor.

Com a nova Lei da Adoção, o cadastro de adotantes é obrigatório para quem quer adotar.

Não é preciso de advogado (ou defensor público) para requerer o cadastro, mas eu recomendo sempre a orientação de um advogado, torna o processo mais fácil e rápido.

O requerimento de inclusão no cadastro deve ser feito ao Juiz da Infância e Juventude (no Forum) e deverá conter:


  1. qualificação completa do(s) requerente(s);
  2. dados familiares (outros filhos);
  3. cópia autenticada da certidão de casamento ou declaração do tempo de união estável (em se tratando de casal);
  4. cópia da carteira de identidade e CPF;
  5. comprovante de renda e domicílio;
  6. atestados recentes de sanidade física e mental;
  7. certidão de antecedentes criminais;
  8. certidão de distribuição de processos civis.

Motociclista acidentado terá despesas com UTI pagas pela Unimed.


A juíza da 16ª Vara Cívil de Brasília condenou o plano de saúde Unimed Luziânia a custear as despesas com UTI e a realização de ressonância magnética de paciente. A dívida no Hospital Santa Helena ficou no valor de R$ 85.806,38.
O autor contratou os serviços de saúde da Unimed em julho de 2008. Entretanto, após um acidente com motocicleta, houve recusa do plano em cobrir as despesas com a UTI e a realização de ressonância magnética, sob o argumento de que não foi ultrapassado o prazo de carência contratual.
A Unimed alegou que foi dada alta ao autor um dia antes da propositura da presente demanda. Defendeu que a recusa do pagamento foi justificada pela ausência de cobertura de acidente do trabalho, conforme parecer exarado por médico auditor. E pediu a improcedência dos pedidos formulados.
De acordo com a sentença, "havia a obrigação da ré em custear o tratamento do autor, ocorrido em razão de acidente que supostamente seria do trabalho, cuja cobertura é excluída pelo contrato. Uma cláusula do contrato fixava como exceção o atendimento de urgência e emergência e também fixava o prazo de 24 horas para atendimentos decorrentes de acidentes pessoais. Além disso, o contrato de prestação de serviços médicos deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, de modo a privilegiar a vida em detrimento do interesse econômico".
De acordo com a juíza, a alta hospitalar não era impedimento para que a Unimed custeasse a permanência do paciente na UTI, bem como os demais procedimentos e exames médicos. Tinha sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de multa diária de R$ 500,00. No entanto, a Unimed descumpriu a decisão judicial e a recusa foi considerada um desrespeito ao Poder Judiciário e sobretudo ao autor. Por isso, a juíza majorou a multa diária para R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Nº do processo: 2008.01.1.110577-5

domingo, 20 de maio de 2012

COMISSÕES ANALISAM PROJETOS PARA PORTE DE ARMA DE INSPETORES PENITENCIÁRIOS E AGENTES SOCIOEDUCATIVOS




Três projetos de lei tramitam no Congresso Nacional para conceder a licença para portar arma aos inspetores penitenciários. O Depen (Departamento Penitenciário Nacional), vinculado ao Ministério da Justiça, já se manifestou a favor da liberação do porte. Um projeto de lei é do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ).
O PL 5982/2009 já passou pela Comissão de Segurança Pública e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Atualmente está no Senado, com a Comissão de Relações Exteriores e Defesa. Depois, seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça dessa casa. Caso o projeto não sofra emendas por parte dos parlamentares, ele seguirá para a sanção da presidente Dilma Rousseff. Se ocorrerem modificações no texto no Senado, o projeto precisará voltar para a Câmara.

O projeto de lei 5982/2009 do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) prevê o porte de arma para os inpetores penitenciários

O outro projeto de lei é de autoria do deputado Lindomar Garçon (PV-RO), que autoriza os agentes penitenciários federais e estaduais a portar arma de fogo fora do horário de expediente. O Projeto de Lei 7742/10 terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania na Câmara dos Deputados.

Atualmente, os inspetores conseguem o porte de arma após buscarem a licença por conta própria. Qualquer pessoa que comprove a necessidade de portar armas e atender os requisitos do Estatuto do Desarmamento pode conseguir a licença. A Seap (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária) colabora no processo efetuando o teste psicotécnico na Escola de Gestão Penitenciária.

A Câmara analisa, por outro lado, o Projeto de Lei 1060/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que concede a agentes de segurança de unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço.

A Câmara analisa, por outro lado, o Projeto de Lei 1060/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que concede a agentes de segurança de unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei o direito de portar arma de fogo

Segundo o parlamentar, esses agentes merecem tratamento semelhante aos inspetores penitenciários. Segundo ele, esses jovens têm sido cada vez mais utilizados e recrutados por organizações criminosas para atuar dentro e fora de estabelecimentos socioeducativos. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada
pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Projeto de igual teor (PL 7335/10), do deputado licenciado Márcio França, foi arquivado no final da legislatura passada, por não ter concluído sua tramitação.


sábado, 19 de maio de 2012

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE


Dados Gerais
Processo:
Rcl 7384 MG
Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:
17/12/2008
Publicação:
DJe-021 DIVULG 30/01/2009 PUBLIC 02/02/2009
Parte(s):
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RONALDO MAURÍLIO CHEIB E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00357-2008-013-03-00-3)
EVALDO FERREIRA DA SILVA
JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO

Decisão

 RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, em 16.12.2008, contra decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n.00357-2008-013-03-00-3. O caso 2. Em 27.3.2008, Evaldo Ferreira da Silva, ora Interessado, ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 00357-2008-013-03-00-3 objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais 'ao pagamento de verbas de [Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] FGTS calculada[s] sobre o salário mensal de R$acrescidas de juros e correção monetária' (fl. 24, grifos no original). Na oportunidade, esclareceu ter sido contratado pelo Estado de Minas Gerais para 'atuar como Agente de Segurança Penitenciário na Unidade Prisional ' CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE em Belo Horizonte' (fl. 23). Em 10.6.2008, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou procedente a reclamação trabalhista (fls. 65-71). Contra essa decisao o Estado de Minas Gerais interpôs recurso ordinário (fls. 72-80) que foi improvido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em 26.8.2008 (fls. 87-91). Na seqüência, interpôs Recurso de Revista (fls. 93-102), cujo seguimento foi negado (fls. 103-106). É contra a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 00357-2008-013-03-00-3 perante a Justiça do Trabalho a presente Reclamação. 3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. Argumenta que 'o vínculo laboral temporário do ex-prestador de serviços constituiu-se em conformidade com a disciplina estabelecida pela lei estadual que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Estado de Minas Gerais (Lei estadual n.10.254, de 20 de junho de 1990) e com o disposto no Decreto n. 35.330, de 04/01/94, ambos de natureza estatutária' (fl. 3). Pondera que, 'cessada a conjuntura transitória de falta de servidores concursados para a execução do serviço público, [teria deixado] de existir a situação emergencial que deu razão à contratação temporária, não ensejando a realização de novo contrato administrativo com o ex-prestador de serviços' (fl. 4). Alega, ainda, que 'ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios advindos de relação jurídico'administrativa firmada entre a Administração Pública e seus contratados, [teria] descumpri[do] cabalmente a decisão proferida pelo [Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF]' (fl. 7). Pede seja julgada procedente a presente Reclamação, 'para reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o processo n. 00357-2008-013-03-00-3 e, de conseguinte, declarar a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho no referido processo' (fl. 13, grifos no original). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Registro, inicialmente, que a matéria tratada nestes autos é idêntica a de diversas outras Reclamações ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, as quais foram julgadas procedentes monocraticamente. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RCL 6.648/MG, de minha relatoria, DJ 14.11.2008; RCL 6.366/MG, de minha relatoria, DJ 3.10.2008; RCL 7.109/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.084/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.090/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 27.11.2008; RCL 7.024/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 26.11.2008; RCL 6.813/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24.11.2008; RCL 7.070/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 24.11.2008; RCL 6.937/MG,Rel. Min. Menezes Direito, DJ 19.11.2008; RCL 6.707/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.11.2008; RCL 6.894/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.907/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.908/MG, Rel. Min. Menezes Direito,DJ 6.11.2008; RCL 6.912/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 6.11.2008; RCL 6.469/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.10.2008; RCL 6.652/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.10.2008; RCL 6.710/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 14.10.2008; RCL 6.481/MG,Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJ 13.10.2008; e RCL 6.649/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 7.10.2008. Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem opinado, indistintamente, pelo reconhecimento da incompetência de Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua manifestação na presente Reclamação, como seria de rigor , e passo a análise do mérito. (art. 160, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) 5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre o Interessado, - contratado temporariamente para 'prestar serviços na Secretaria de Estado de Defesa Social' -, e a Administração Pública, f (Agente de Segurança Penitenciário, fl. 3) undamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. 6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes: ' INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114I, da Constituiçãoda República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária' (DJ 10.11.2006). Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou: 'Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a `(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'' (DJ 4.2.2005). 7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, contratados com fundamento em leis locais que autorizavam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão. 8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instaurad (na redação da EC45/2004) as entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado' (DJ 8.8.2008). Nos debates travados no julgamento daquela ação, os Ministros deste Supremo Tribunal assentaram que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista. Na oportunidade, consignei que: 'Quando foi promulgada, a Constituiçãoestabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando, portanto, ao regime jurídico único[Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto,ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos,deveres e responsabilidades para aqueles que ocupam cargo comissionado (...) E aConstituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a Constituição estabelece`jurídico-administrativo' (...) Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressamente:`Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...'E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União' (DJ 8.8.2008, grifos nossos). Asseverei, ainda, que: 'Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço público. E,então, vou-me abster de dizer se ele estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara. Então, Excelência, pedi este aparte apenas para enfatizar que a doutrina e a jurisprudência sempre fizeram referência ao fato de que a relação jurídico-administrativa não comportava nada de regime celetista, máxime em se tratando de situações posteriores à Constituição de 1988, em cuja norma, inicialmente redigida no artigo 39, não se poderia ter senão o regime estatutário ou o regime jurídico-administrativo' (DJ 8.8.2008, grifos nossos). Essa orientação foi confirmada pelo Ministro Cezar Peluso, que, nos apartes desta Reclamação, ressaltou: '[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT.Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...) Sim, eu sei, mas estou apenas explicando por que a Emenda nº 45 deu essa redação [ao art. 114, inc. I, daConstituição da República]abrangendo os entes da administração direta, porque havia casos, com a vigência da Emenda nº 19, que, eventualmente,poderiam estar submetidos ao regime da CLT. Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original daConstituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública' (DJ 8.8.2008, grifos nossos). 9. Esse entendimento foi reafirmado em 21.8.2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 5.12.2008), e na Reclamação n. 4.904/SE, de minha relatoria, ocasião em que o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: 'EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990.2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.3. Reclamação julgada procedente' (DJ 17.10.2008). No mesmo sentido, são precedentes os seguintes julgados do Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 4.752/SE, DJ 17.10.2008; Rcl 5.264/DF, DJ 10.10.2008; Rcl 5.475/DF, DJ 3.10.2008; Rcl 5.548/DF, DJ 3.10.2008; e Rcl 5.171/DF, DJ 3.10.2008, todos de minha relatoria, e, ainda, aRcl 4.012-AgR/MT, Rcl 4.054-AgR/AM e Rcl 4.489-AgR/PA, de relatoria do Ministro Março Aurélio e para os quais fui designada Redatora, todos publicados no DJ de 21.11.2008. 10. Os documentos juntados aos autos conduzem ao reconhecimento de que o Reclamante e o Interessado teriam firmado contrato administrativo com fundamento no art. 11 da Lei mineira n. 10.254/1990 e no art. 1º do Decreto n. 35.330/1994, que estabelecem: Lei mineira n. 10.254/1990 'Art. 11 ' Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público' (fls. 46-47, grifos nossos). Decreto n. 35.330/1994 'Art. - Ficam os Secretários de Estado da Saúde e da Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições, autorizados a recrutar pessoal sob o regime de contrato de direito administrativo, com a finalidade de assegurar a prestação ininterrupta dos serviços estaduais de saúde e penitenciário.§ 1º - A contratação de que trata este artigo é de caráter temporário, por prazo não superior a 6 (seis) meses, nos termos e condições previstos no art. 11 da Lei n. 10.254, de 20 de julho de 1990' (fl. 50, grifos nossos). É o que se depreende do seguinte trecho do voto do Desembargador Relator do Recurso Ordinário n. 00357-2008-013-03-00-3: 'Incabível o inconformismo do recorrente, já que o autor foi designado para exercer a função de "Agente de Segurança Penitenciário - Sócioeducativo" (fl. 13), trabalhando no período compreendido entre 05/07/2000 à 04/07/2006.Dessa forma, a contratação encontra obstáculo intransponível na Constituição Federal, artigo 37, inciso II, porque o autor não se submeteu a concurso público, não sendo o caso de admissão decorrente de necessidade emergencial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Constituição Federal, art. 37, inciso IX)' (fl. 89). Os 'CONTRATO[s] DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO' (fls. 51-62), celebrados entre o ora Interessado e o Estado de Minas Gerais, tornam ainda mais evidente a natureza administrativa e temporária do vínculo que se constituiu entre as partes. Os Contratos estabelecem: 'CLÁUSULA PRIMEIRA ' DO OBJETO'O objeto deste CONTRATO é a prestação de serviço de AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, em caráter emergencial e temporário, junto ao CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLOESCENTE, unidade da SECRETARIA, em BELO HORIZONTE/MG.CLÁUSULA SEGUNDA (...) O contratado em hipótese alguma será considerado servidor público. (...) CLÁUSULA OITAVA ' DA RESCISÃO, RESILIÇÃO E ALTERAÇÃO O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, unilateralmente pela SECRETARIA, por interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao CONTRATADO direito a indenização, salvo se se verificar algum dano efetivo disso resultante'(fls. 54, grifos nossos). De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal nas decisões acima apontadas, dúvidas não remanescem que o vínculo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Interessado está submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. 11. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 00357-2008-013-03-00-3 determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 17 de dezembro de 2008.  Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Contador e advogada são condenados por difamação contra promotor no Sul de Minas




A Justiça de Boa Esperança, no Sul de Minas, condenou um contador e a advogada dele pelos crimes de injúria e difamação contra o promotor de Justiça da Comarca, Fernando Muniz Silva. O contador foi condenado à pena de detenção de quatro meses e a advogada à pena de detenção de cinco meses e dez dias, transformadas pelo próprio juiz em penas restritivas de direitos e em pagamento de dias-multa, conforme a regra de 1/3 do salário mínimo vigente.
O contador deverá pagar quatro salários mínimos e 60 dias-multa e, a advogada, cinco salários mínimos e meio e 80 dias-multa, conforme o art. 58 do Código Penal.
Histórico - Na decisão judicial de 14 de março deste ano, referente à Ação Penal, consta que, em junho de 2010, os denunciados representaram na Corregedoria do MPMG por não concordarem "com o teor de sua manifestação lançada em autos do incidente processual do qual era parte o denunciado, sendo a advogada a denunciada".
O promotor de Justiça Fernando Muniz Silva, então, ajuizou ação penal contra os acusados pelos crimes de injúria e difamação, imputando fatos ofensivos à reputação e ofendendo a dignidade do membro do MPMG.
Na decisão, o juiz Ricardo Acayaba Vieira, do Juizado Especial Criminal, destacou que durante audiência preliminar foi proposta aos acusados a transação penal, mas eles recusaram.
Não foram aceitas as alegações da defesa de que a advogada teria agido apenas no cumprimento de seu dever como representante legal e que o seu representado teria "desabafado" perante a Corregedoria do Ministério Público, que, segundo a defesa, "existe para esta finalidade e para este fim".
No 29 de março deste ano, o juiz ainda acrescentou teria havido ofensa a um funcionário público, o qual desejou representar judicialmente contra os acusados, sendo a Ação Penal Condicionada à Representação, nos moldes do Código Penal".

Pastoral Carcerária abaixo-assinado contra a PEC 308/2004 POLÍCIA PENAL..



Carta aberta ao Congresso contra a PEC 308/2004

Câmara/Senado Federal
Praça dos Três Poderes
Brasília – DF
Excelentíssimos Senhores Deputados e Senadores,

Nós, organizações da sociedade civil brasileira abaixo assinadas, viemos nos manifestar contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 308/2004 que cria a Polícia Penal. As vantagens de uma emenda constitucional podem parecer cativantes, pois o servidor penitenciário, que hoje vive à mercê da administração e legislação estaduais, passaria a receber reconhecimento e regulamentação em âmbito nacional. Embora seja importante a regulamentação nacional do salário, carga horária e de outras condições de trabalho dos servidores do sistema prisional brasileiro, tal reforma pode e deve ser implementada sem que seja criado mais um órgão policial. Uma Polícia Penal possuiria um conflito de interesse permanente entre os deveres de custodiar presos e investigar crimes, uma fusão de atribuições já reconhecida como problemática dentro do consenso nacional pelo fechamento das carceragens das delegacias da polícia civil. Portanto, a instituição de uma polícia penal implicaria ainda menos transparência e controle externo em um sistema prisional que já sofre de problemas endêmicos de corrupção, violência e violação de direitos.

O dever de custodiar não combina com o dever de investigar. Na proposta de uma Polícia Penal, servidores encarregados das funções de custódia solicitam poderes de polícia, incluindo a investigação de crimes praticados no interior de suas próprias unidades prisionais. Porém, existe hoje um consenso nacional sobre a necessidade de fechar as carceragens das delegacias da polícia civil dada justamente a incompatibilidade entre os deveres de custódia e investigação. A existência de carceragens da polícia civil implica um evidente conflito de interesses e atribuições: nesses locais, quem tem o dever de custódia está simultaneamente encarregado de investigar delitos, muitos dos quais praticados por policiais ou presos no interior das próprias carceragens. Mas enquanto delegados de polícia reivindicam com razão a separação das atribuições de polícia e de custódia, agentes penitenciários clamam hoje pela junção dessas mesmas funções. Essa sobreposição das funções de polícia às de custódia também seria contrária a normas internacionais que buscam diferenciar e separar as funções de custódia das de polícia.

A criação de uma Polícia Penal agravaria a falta de transparência e controle externo do sistema prisional, resultando na piora de problemas endêmicos de corrupção, violência e violação de direitos. Durante décadas, a notória falta de transparência e a ausência de controle externo do sistema têm sido identificadas pela sociedade civil, por autoridades públicas brasileiras e por organismos internacionais — tais como por representantes da ONU (Organização das Nações Unidas), da OEA, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Carcerária e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — como falhas essenciais que permitem e promovem a permanência da tortura, do descontrole e outras irregularidades. Por tender a atribuir funções de investigação criminal aos servidores do sistema prisional, a criação de uma Polícia Penal agravaria a natureza fechada e corporativista do sistema prisional brasileiro.

A melhoria das condições de trabalho dos servidores penitenciários não depende da criação de uma Polícia Penal. De fato, reformas para melhorar as condições de trabalho e de segurança dos servidores penitenciários precisam ser implementadas. Mas essas medidas podem e devem ser construídas através da implantação de um plano de cargos e salários em âmbito nacional, sem a necessidade de criação de um novo órgão policial. Na verdade, tornar o servidor penitenciário um policial por si só não resolve os problemas funcionais enfrentados. A grande maioria dos policiais brasileiros também recebe péssimos salários e é submetida a condições precárias de trabalho, como reconhecido pelo Relator Especial das Nações Unidas (ONU), Philip Alston, em 2008.

O Brasil não precisa de mais uma polícia. As atribuições policiais de uma Polícia Penal seriam redundantes às funções das polícias civil e militar. Logo após a Constituição de 1988, debateu-se a possível unificação e desmilitarização das polícias, a fim de livrar o Brasil de um modelo institucional antiquado e vinculado às violações da ditadura militar. Hoje, em enorme retrocesso, não só não se unificaram as polícias como agora se debate a criação de mais uma, o que aumentaria a fragmentação da política de segurança pública e a confusão de funções e comunicações no Estado.
Pelas razões acima expostas, solicitamos a Vossas Excelências a não aprovação da PEC 308/2004.
Respeitosamente,

Pastoral Carcerária
Justiça Global

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Claudio Vitorino em ação..

Aquele que acredita que o interesse coletivo está acima do interesse individual , que acredita que tudo e possível desde que tenha fé em Deus e coragem para superar os desafios...

Vida difícil? Ajude um estranho .

Pode parecer ilógico -no mínimo pouco prioritário- ajudar um estranho quando as coisas parecem confusas na nossa vida. Mas eu venho aprendendo que este é um poderoso antídoto para os dias em que tudo parece fora do lugar.

Como assim, pergunta o meu leitor mais cético? E eu explico:
Há duas situações clássicas onde podemos auxiliar uma pessoa que não conhecemos. A primeira é através de doações e gestos similares de caridade. Estes atos são maravilhosos e muito recomendáveis, mas não é deles que quero falar hoje.


Escolhi o segundo tipo: aquelas situações randômicas onde temos a oportunidade de fazer a diferença para uma pessoa desconhecida numa emergência qualquer. Na maioria das vezes, pessoas com quem esbarramos em locais públicos, envolvidas em situações que podem ir do estar atrapalhado até o precisar de mãos para apagar um incêndio.

E o que nós, imersos nas nossas próprias mazelas, distraídos por preocupações sem fim amontoadas no nosso tempo escasso, enfim, assoberbados como sempre... O que nós temos a ver com este ser humano que pode ser bom ou mau, pior, pode sequer apreciar ou reconhecer nosso esforço?


Eu vejo pelo menos seis motivos para ajudar um estranho:


1) Divergir o olhar de nossos próprios problemas
Por um momento, por menor que seja, teremos a chance de esquecer nossas preocupações.
Dedicados a resolver o problema do outro (SEMPRE mais fácil do que os nossos), descansamos nossa mente. Ganhamos energia para o próximo round de nossa própria luta.
Esta pausa pode nos dar novo fôlego ou simplesmente ser um descanso momentâneo.


2) Olhar por um outro ângulo
Vez ou outra, teremos a oportunidade de relativizar nossos próprios problemas á luz do que encontramos nestes momento. Afinal, alguns de nossos problemas não são tão grandes assim...
Uma vez ajudei Teresa, a senhora que vende balas na porta da escola de meu filho. A situação dela era impossível de ser resolvida sozinha, pois precisava “estacionar” o carrinho que havia quebrado no meio de uma rua deserta. Jamais esquecerei o olhar desesperado, a preocupação com o patrimônio em risco, com o dia de by Savings Sidekick">trabalho desperdiçado, com as providências inevitáveis e caras. E jamais me esquecerei do olhar úmido e agradecido, apesar de eu jamais ter comprado nada dela. Nem antes nem depois.
Olhei com distanciamento o problema de Teresa. E fiquei grata por não ter que trabalhar na rua, por ter tantos recursos e by Savings Sidekick">oportunidades. E agradeci por estar lá, naquela hora, na rua de pouco movimento, e poder oferecer meus braços para ela.


3) Não há antes, nem depois ...
Na intricada teia de nossos by Savings Sidekick">relacionamentos, dívidas e depósitos se amontoam. Ajudar um conhecido muitas vezes cria vínculos ou situações complexas. Ás vezes, ele espera retribuir. Outras vezes, esperamos retribuição. Se temos ressentimentos com a pessoa, ajudá-la nem sempre deixa um gosto bom na boca. Se ela tem ressentimentos conosco, fica tudo muito ruim também.
Já com estranhos são simples. É ali, naquela hora. Depois acabou. E não há antes. Que alívio!
(mas não vamos deixar de ajudar os conhecidos dentro de nossas possibilidades, hein?)


4) A gratidão pelo inesperado é deliciosa
Quem se lembra de uma vez em que recebeu uma gentileza inesperada? Não é especial? E nem sempre estamos merecendo, mal-humorados por conta do revés em questão.
Ou quando ajudamos alguém e recebemos aquele olhar espantado e feliz?
Ontem mesmo, eu estava numa fila comum de banco. Um senhor bem velhinho estava atrás de mim. Na hora em que fui chamada, pedi que ele fosse primeiro. “Mas por que, minha filha?”. “Pelos seus cabelos brancos”, respondi. Ele, agradecido, me deu uma balinha de hortelã. Tudo muito singelo, muito fácil de fazer, mas o sentimento foi boooom.


5) Quase sempre, é fácil de fazer.
Uma vez eu fiquei envolvida por uma semana com uma mãe e um bebê que vieram para São Paulo para uma cirurgia e não tinha ninguém para esperar no aeroporto. Levei para um hotel barato, acompanhei por uma semana e tive medo de estar sendo usada, reforçada pelo ceticismo de muitas pessoas ao meu redor. No final, deu tudo certo e a história era verdadeira.
Mas na maioria dos casos, não é preciso tanto risco ou tanto tempo. Uma informação; um abaixar para pegar algo que caiu; uma dica sobre um produto no supermercado. Dar o braço para um cego (nunca pegue a mão dele, deixe que ele pegue o seu braço, aprendi com meu experiente marido). Facílimo, diria o Léo. E vamos combinar, fácil é tudo que precisamos quando o dia está difícil, certo?

6) Amor, meu grande amor
Finalmente, ajudar estranhos evoca o nosso melhor eu. É comum termos sentimentos de inadequação, baixa auto-estima e insatisfação conosco quando estamos sob tempo nublado. E ajudar o outro nos lembra que somos bons e capazes. Ajudar um estranho demonstra desapego, generosidade, empatia pelo próximo. E saber que somos tudo isto quando o coração está cinza... É para olhar com orgulho no espelho, não?

Portanto, se hoje não é o seu dia... Faça o dia de alguém. E se é um dia glorioso... Vai ficar melhor!

Fonte:http://www.vivermaissimples.com/2011/03/vida-dificil-ajude-um-estranho.html

Karoline Toledo Pinto

Karoline Toledo Pinto
Karoline Agente Penitenciária a quase 10 anos , bacharelada no curso de Psicologia em uma das melhores Instituição de Ensino Superior do País , publica um importante ARTIGO SOBRE AS DOENÇAS QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DESENVOLVEM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES . Aguardem em breve aqui será publicado .APESAR DAS PERSEGUIÇÕES INFUNDADAS DAS AMEAÇAS ELA VENCEU PARABÉNS KAROL SE LIBERTOU DO NOSSO MAIOR MEDO A IGNORÂNCIA CONTE COMIGO.. OBRIGADO CLAUDIO VITORINO

Filmes que mudarão sua vida..

  • A cor púrpora
  • A espera de um milagre
  • A procura da felicidade
  • A prova de fogo
  • Antes de partir
  • Desafiando gigantes
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