Decano do STF, ministro Celso de Mello terá a responsabilidade de desempatar decisão sobre o cabimento de embargos infringentes Caberá ao ministro Celso de Mello o voto de desempate na votação dos embargos infringentes Foto: Nelson Jr./STF / Divulgação
Os longos votos que consumiram toda a sessão desta quinta-feira levaram ao adiamento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o cabimento dos embargos infringentes no processo do mensalão. A responsabilidade está nas mãos do ministro Celso de Mello, decano da Corte, que na próxima quarta-feira definirá se pelo menos 11 condenados terão direito a um novo julgamento pro crimes nos quais tenham tido ao menos quatro votos pela sua absolvição.
O empate foi definido pelo ministro Marco Aurélio Mello, em um longo voto que ele mesmo já anunciara durante o intervalo. A intenção, externada pelo próprio ministro, era de dar mais tempo para que Celso de Mello absorvesse os argumentos proferidos no plenário durante toda a tarde. Na sessão de hoje, três ministros (Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia) se manifestaram contra os embargos e apenas um (Ricardo Lewandowski) votou a favor.
Marco Aurélio já iniciou seu voto criticando o advogado de Delúbio Soares, Arnaldo Malheiros Filho, afirmando que não poderiam ter sido protocolados ao mesmo tempo os embargos declaratórios e os embargos infringentes. É o que o ministro chama de preclusão consumativa. Ele afirmou que um seria incompatível com o outro, sendo que os embargos declaratórios prejudicariam os infringentes.
O ministro ainda fez uma crítica velada aos colegas que se manifestaram a favor dos infringentes. Para ele, o magistrado precisa se ater à lei, mas não pode deixar de lado a evolução natural da sociedade. A afirmação foi feita porque o argumento dos ministros que votaram a favor dos embargos era de que o artigo do Regimento Interno do STF ainda seria válido. A questão em debate entre os ministros é se um artigo do regimento do Supremo onde estão previstos os embargos infringentes teria sido revogado com a promulgação de uma lei de 1990 que não menciona esses recursos.
"Embargos infringentes são diferentes dos embargos de declaração. Caso estivesse o tribunal sob a mesma composição da ação penal 470 eu diria que a resposta, me parafraseando, é negativa, absolutamente negativa. O Supremo atua de forma contramajoritária? Atua. Mas essa não é a regra, porque o direito é acima de tudo bom senso e está ao alcance do próprio leigo. Quase sempre nós temos a harmonia entre as decisões do tribunal e os anseios legítimos, não os ilegítimos, das ruas."
Caso a maioria dos ministros do STF vote pelo cabimento dos embargos infringentes, pelo menos 11 réus poderão ter o julgamento reaberto. São eles: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno Fischberg, condenados pelo crime de lavagem de dinheiro; e José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, condenados por formação de quadrilha.
Antes de Marco Aurélio, o ministro Gilmar Mendes fez uma defesa enérgica de seu voto. Utilizando adjetivos que a ministra Rosa Weber já havia adotado para classificar os embargos infringentes, embora tenha votado a favor deles, o ministro chamou os recursos de retrógrados, arcaicos e anacrônicos. Ele ainda ironizou a tentativa dos advogados por um novo julgamento utilizando como base o artigo do regimento, que prevê esse recurso apenas para condenados que tenham recebido ao menos quatro votos pela absolvição.
"Não há justificativa para a aceitação deste retrógrado recurso. Não há fundamento para afastar a revogação tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei 8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três? Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi julgado pela mais alta Corte do País, dever-se-ia admitir de forma geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo", afirmou.
Ainda segundo Gilmar Mendes, o maior obstáculo para os que defendem os embargos infringentes no STF é o fato de que os julgadores, se não fosse a aposentadoria de dois ministros, seriam os mesmos. Portanto, prosseguiu, só faz sentido haver embargos infringentes se pudessem ser convocados outros julgadores, que não participaram do julgamento anterior.
Como exemplo do não cabimento dos infringentes em uma ação penal, o ministro citou que dos 45 embargos infringentes apreciados no STF, oito foram admitidos, e nenhum deles dizia respeito a ação penal, como no mensalão. "O resto é lenda urbana. Não se trata de controlar um tribunal juvenil, irresponsável, que não sabe como vota", encerrou.
A sessão de hoje teve início com o voto da ministra Cármen Lúcia, que era uma das poucas incógnitas do julgamento. Ao se manifestar contra os embargos, a ministra afirmou que a lei 8038/90, criada pelo Congresso Nacional, disciplina todos os aspectos do direito processual. Se não está na lei, prosseguiu a ministra, não está previsto.
“A própria lei 8.038 dispõe sobre o tempo da sustentação oral das partes nos julgamentos do Supremo, sendo claro, portanto, que o legislador realmente disciplinou toda a matéria, não prevendo a existência dos embargos infringentes, entendendo ter havido revogação tácita do regimento do STF”, disse.
A pedra de toque da decisão de Cármen Lúcia foi a constatação de que, em outros tribunais do País, em processos penais originários, ou seja, que têm origem no próprio tribunal, réus não têm o mesmo direito a infringentes, pois os seus regimentos internos não dispõem sobre esse recurso. É o caso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo.
Coube ao ministro Ricardo Lewandowski o único voto a favor dos embargos na sessão. Para o revisor do mensalão, o recurso deve ser acatado pela Corte, já que “embargos infringentes não constituem nenhuma extravagância jurídica” e são aplicados, inclusive, no Superior Tribunal Militar (STM). Segundo Lewandowski, esse tipo de recurso é um direito "importantíssimo" dos réus e que "nem o Supremo pode revogar este dispositivo".
“Aqui é a última instância (de julgamento) e é necessário que haja um reexame de julgamentos", argumentou. De acordo com ministro, a Corte não pode atuar para restringir o direito de liberdade dos cidadãos, especialmente com o processo em curso. “Não se pode retirar casuisticamente neste julgamento um recurso com o qual os réus contavam”, afirmou Lewandowski.
Ministros do STF começam a julgar recursos do mensalão
Decano do STF, ministro Celso de Mello terá a responsabilidade de desempatar decisão sobre o cabimento de embargos infringentes
Os longos votos que consumiram toda a sessão desta
quinta-feira levaram ao adiamento da decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) sobre o cabimento dos embargos infringentes no processo do mensalão.
A responsabilidade está nas mãos do ministro Celso de Mello, decano da
Corte, que na próxima quarta-feira definirá se pelo menos 11 condenados
terão direito a um novo julgamento pro crimes nos quais tenham tido ao menos quatro votos pela sua absolvição.
O empate foi definido pelo ministro Marco
Aurélio Mello, em um longo voto que ele mesmo já anunciara durante o
intervalo. A intenção, externada pelo próprio ministro, era de dar mais
tempo para que Celso de Mello absorvesse os argumentos proferidos no
plenário durante toda a tarde. Na sessão de hoje, três ministros
(Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia) se manifestaram contra os
embargos e apenas um (Ricardo Lewandowski) votou a favor.
Marco Aurélio já iniciou seu voto
criticando o advogado de Delúbio Soares, Arnaldo Malheiros Filho,
afirmando que não poderiam ter sido protocolados ao mesmo tempo os
embargos declaratórios e os embargos infringentes. É o que o ministro
chama de preclusão consumativa. Ele afirmou que um seria incompatível
com o outro, sendo que os embargos declaratórios prejudicariam os
infringentes.
O ministro ainda fez uma crítica velada
aos colegas que se manifestaram a favor dos infringentes. Para ele, o
magistrado precisa se ater à lei, mas não pode deixar de lado a evolução
natural da sociedade. A afirmação foi feita porque o argumento dos
ministros que votaram a favor dos embargos era de que o artigo do
Regimento Interno do STF ainda seria válido. A questão em debate entre
os ministros é se um artigo do regimento do Supremo onde estão previstos
os embargos infringentes teria sido revogado com a promulgação de uma
lei de 1990 que não menciona esses recursos.
"Embargos infringentes são diferentes dos
embargos de declaração. Caso estivesse o tribunal sob a mesma
composição da ação penal 470 eu diria que a resposta, me parafraseando, é
negativa, absolutamente negativa. O Supremo atua de forma
contramajoritária? Atua. Mas essa não é a regra, porque o direito é
acima de tudo bom senso e está ao alcance do próprio leigo. Quase sempre
nós temos a harmonia entre as decisões do tribunal e os anseios
legítimos, não os ilegítimos, das ruas."
Caso a maioria dos ministros do STF vote
pelo cabimento dos embargos infringentes, pelo menos 11 réus poderão ter
o julgamento reaberto. São eles: João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e
Breno Fischberg, condenados pelo crime de lavagem de dinheiro; e José
Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano Paz, José Roberto Salgado e Kátia Rabello, condenados por
formação de quadrilha.
Antes de Marco Aurélio, o ministro Gilmar
Mendes fez uma defesa enérgica de seu voto. Utilizando adjetivos que a
ministra Rosa Weber já havia adotado para classificar os embargos
infringentes, embora tenha votado a favor deles, o ministro chamou os
recursos de retrógrados, arcaicos e anacrônicos. Ele ainda ironizou a
tentativa dos advogados por um novo julgamento utilizando como base o
artigo do regimento, que prevê esse recurso apenas para condenados que
tenham recebido ao menos quatro votos pela absolvição.
"Não há justificativa para a aceitação
deste retrógrado recurso. Não há fundamento para afastar a revogação
tácita operada pela lei 8038/90 no caso envolvido. O argumento de que se
trata de ação criminal originária não é suficiente para legitimar a
admissão desse arcaico recurso. É o silêncio claramente eloquente na lei
8038. Por que precisa de quatro votos divergentes? Por que não três?
Por que não zero? Se se trata de controle, de desconfiança do que foi
julgado pela mais alta Corte do País, dever-se-ia admitir de forma
geral. O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo", afirmou.
Ainda segundo Gilmar Mendes, o maior
obstáculo para os que defendem os embargos infringentes no STF é o fato
de que os julgadores, se não fosse a aposentadoria de dois ministros,
seriam os mesmos. Portanto, prosseguiu, só faz sentido haver embargos
infringentes se pudessem ser convocados outros julgadores, que não
participaram do julgamento anterior.
Como exemplo do não cabimento dos
infringentes em uma ação penal, o ministro citou que dos 45 embargos
infringentes apreciados no STF, oito foram admitidos, e nenhum deles
dizia respeito a ação penal, como no mensalão. "O resto é lenda urbana.
Não se trata de controlar um tribunal juvenil, irresponsável, que não
sabe como vota", encerrou.
A sessão de hoje teve início com o voto
da ministra Cármen Lúcia, que era uma das poucas incógnitas do
julgamento. Ao se manifestar contra os embargos, a ministra afirmou que a
lei 8038/90, criada pelo Congresso Nacional, disciplina todos os
aspectos do direito processual. Se não está na lei, prosseguiu a
ministra, não está previsto.
“A própria lei 8.038 dispõe sobre o tempo
da sustentação oral das partes nos julgamentos do Supremo, sendo claro,
portanto, que o legislador realmente disciplinou toda a matéria, não
prevendo a existência dos embargos infringentes, entendendo ter havido
revogação tácita do regimento do STF”, disse.
A pedra de toque da decisão de Cármen
Lúcia foi a constatação de que, em outros tribunais do País, em
processos penais originários, ou seja, que têm origem no próprio
tribunal, réus não têm o mesmo direito a infringentes, pois os seus
regimentos internos não dispõem sobre esse recurso. É o caso do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo.
Coube ao ministro Ricardo Lewandowski o
único voto a favor dos embargos na sessão. Para o revisor do mensalão, o
recurso deve ser acatado pela Corte, já que “embargos infringentes não
constituem nenhuma extravagância jurídica” e são aplicados, inclusive,
no Superior Tribunal Militar (STM). Segundo Lewandowski, esse tipo de
recurso é um direito "importantíssimo" dos réus e que "nem o Supremo
pode revogar este dispositivo".
“Aqui é a última instância (de julgamento) e
é necessário que haja um reexame de julgamentos", argumentou. De acordo
com ministro, a Corte não pode atuar para restringir o direito de
liberdade dos cidadãos, especialmente com o processo em curso. “Não se
pode retirar casuisticamente neste julgamento um recurso com o qual os
réus contavam”, afirmou Lewandowski.
Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/julgamento-do-mensalao/stf-adia-novamente-decisao-sobre-novo-julgamento-no-mensalao,5afc67a271411410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html
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