Ocorre que em janeiro/2010, alguém da Secretaria de Estado de Defesa Social, teve a infeliz ideia de descontar quase R$ 600,00 referente às diárias que me foram antecipadas, sob o argumento de que a prestação de constas havia sido feita fora do prazo legal, qual seja cinco dias.
Fiquei PASMA!
Fiquei com muita raiva, porque além da falta de respeito com Constituição Federal, com a minha pessoa, doeu no meu bolso.
É claro que entrei com recurso administrativo, mas o recurso sequer foi apreciado. Mais uma falta de respeito.
É claro também que ajuizei ação judicial de cobrança contra o sujeito ESTADO!
ÓBVIO que ganhei!
ÓBVIO que o Estado recorreu!
ÓBVIO que perdeu!
E eu, GANHEI! Não somente pelo dinheiro, mas uma alegria enorme de ter o meu DIREITO reconhecido pelo Juiz de 1ª instância e confirmado pela 2ª Instância.
ÓBVIO que este seria o resultado por um simples, porém importantíssimo artigo da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
Ou seja, a época da ditadura já eraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!
Processo: 0305987-86.2010.8.13.0702 - Relator: Des.(a) ALBERTO VILAS BOAS - Data do Julgamento: 24/05/2011 - Data da Publicação: 10/06/2011 - EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. REALIZAÇÃO DE CURSO. DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO LEGAL OBSERVADO QUANTO AO INÍCIO DE REFERIDO ATO. DESCONTO INDEVIDO. - É indevido o desconto realizado pelo Estado de Minas Gerais nos vencimentos de servidora sua, a título de reposição de diárias em virtude de prestação de contas em atraso, quando a espécie retrata mera irregularidade, passível de ser sanada administrativamente. - Isso porque a circunstância de o recolhimento do DAE (devolvendo numerário ao Estado) e apresentação final do relatório de viagem terem se dado com um dia de atraso em relação ao prazo previsto em lei, não pode ensejar a penalidade aplicada, pois o início da prestação de contas ocorreu dentro do prazo legal e, ao que tudo indica, a prestação de contas foi correta.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.10.0
30598-7/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ANTÔNIA FIGUEIREDO ALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS - ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Belo Horizonte, 24 de maio de 2011. - DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator
Nota: Por isso tenho mais de três processos contra o Estado por acreditar na justiça no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO..
Cláudio, ai está mais uma prova de que não adianta reclamar e ficar de braços cruzados.
ResponderExcluirEspero que esta minha atitude sirva para dar coragem a outros tantos servidores que foram ou estão sendo lesados pelo Estado, ou por qualquer outra entidade.
Desejo sucesso na sua nova empreitada.
Abraços,
Antonia.