EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA .- A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.- Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): WESCLEY DE MOURA FAGUNDES – APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RELATORA EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.
ACÓRDÃO
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Sendo assim, não se pode entender que o artigo 6º, § 1º, da referida Lei proíbe o porte de arma de fogo, ao agente penitenciário, quando não esteja exercendo suas funções .
Fonte:http://www.policiapenalmg.com/2012/02/porte-de-arma-de-agepen-tj-mg.html
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