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terça-feira, 18 de junho de 2013

Felipão torce por protestos pacíficos, mas minimiza efeito para seleção



FORTALEZA - O técnico Luiz Felipe Scolari minimizou nesta terça-feira os efeitos que os seguidos protestos feitos nas ruas do País nos últimos dias, assim como outros já programados para acontecer, têm para a seleção brasileira. Embora entre os motes das diversas manifestações esteja a revolta com os gastos públicos revertidos para a realização da Copa do Mundo de 2014, o treinador não vê a possibilidade de os torcedores se voltarem contra o Brasil já a partir desta Copa das Confederações, na qual o time nacional jogará novamente nesta quarta, contra o México, às 16 horas, na Arena Castelão, em Fortaleza, pela segunda rodada do Grupo A da competição.

"A seleção é do povo, nós somos do povo, e acho que estamos dando aos torcedores o que eles mais querem de nós na seleção: que o time vá crescendo, que vá empolgando e possa representar o Brasil. Esse é o nosso trabalho e é isso que estamos fazendo. Não temos interferência nas outras áreas", acredita Felipão, separando o lado esportivo da seleção do relacionado ao Brasil como organizador da Copa das Confederações e da Copa de 2014.

O técnico ainda foi político ao dizer que é "comum e normal numa democracia" que o governo ou os organizadores dos grandes eventos aceitem as manifestações. Ele disse torcer, porém, para que os protestos sejam pacíficos. E, disposto a novamente ter a seleção apoiada pela grande maioria dos brasileiros, o treinador admite que hoje vive um processo de reconquista dos torcedores, pois a seleção ainda luta para provar que merece a confiança e o apoio de tempos atrás.

"Nós estamos tentando nos aproximar para que realmente tenhamos um ambiente de seleção e uma relação muito estreita", disse, para mais tarde enfatizar: "Temos que compor uma situação em que todos fiquem razoavelmente satisfeitos. Não tem nenhuma seleção que abre treino o tempo todo, a nossa abre".

Já ao falar sobre o clima do jogo entre Brasil e México, o treinador disse esperar encontrar o mesmo "ambiente cordial e espetacular" entre os torcedores que viu na partida entre México e Portugal, na primeira fase da Copa de 2006, em Gelsenkirchen, na Alemanha, quando então comandava a seleção portuguesa.

Apesar disso, torcedores já programaram um protesto dentro da Arena Castelão nesta quarta, quando prometem cantar o Hino Nacional de costas para o campo de jogo e exibir cartazes contra a corrupção no Brasil. Antes disso, a partir das 10 horas da manhã, eles farão uma manifestação nas proximidades do estádio em um ato do movimento intitulado "Mais Pão, Menos Circo".

Veja fotos dos protestos contra a Copa de 2014 pelo Brasil:

 




Fonte:http://esportes.br.msn.com/copa-confederacoes/noticias/felip%C3%A3o-torce-por-protestos-pac%C3%ADficos-mas-minimiza-efeito-para-sele%C3%A7%C3%A3o-1

Os argumentos a favor da aprovação da PEC 37



Em vez de admitir a investigação criminal por órgãos e instituições não legitimados para tanto, a sociedade brasileira deveria promover o fortalecimento da polícia judiciária e debater uma maior autonomia policial frente ao Poder Executivo.

O crescente movimento do Ministério Público no sentido da expansão de seus poderes constitucionais e legais tem mais um capítulo polêmico com as severas críticas dirigidas em relação à Proposta de Emenda Constitucional nº 37, em tramitação no Congresso Nacional, conhecida como PEC da legalidade, e maliciosamente denominada PEC da impunidade.[1]

Inicialmente, a PEC 37 tem o objetivo apenas de deixar claro o modelo de investigação criminal adotado pelo Brasil, qual seja, o modelo de investigação policial ou do Delegado-investigador. Assim sendo, ao pretender investigar a qualquer custo, o Ministério Público busca a subversão da ordem constitucional, buscando instituir no Brasil o modelo de investigação criminal fascista e ultrapassado denominado de “modelo do promotor-investigador”.[2]

O primeiro argumento a favor da aprovação da PEC 37 encontra-se em decisão proferida pelo próprio Ministério Público Federal, em acórdão exarado no bojo de processo administrativo, que tramitou na Procuradoria-Geral da República e foi publicado no DJU, de 02/09/98, p. 70. Na ocasião, a 2ª CCR se manifestou de forma contrária ao poder de investigação criminal do MP. Citam-se alguns trechos do referido acórdão:[3]

“EMENTA: Procedimento administrativo criminal instaurado na Procuradoria da República, com fundamento no art. 129, VIII da Constituição Federal, em virtude de expediente que relata a ocorrência de conduta, em tese delituosa, praticada por Deputado Federal. Tramitação de referido expediente em Cartório Criminal, instituído por Portaria da Chefia. Instauração de Procedimento Criminal Administrativo pelo Ministério Público. Impossibilidade face os exatos termos do art. 144, § 1°, IV da Constituição Federal de 1988 – interpretado como garantia constitucional do cidadão de somente ser investigado pela Polícia Judiciária. Situação constitucional diversa do regime anterior. Fundamentos de tal assertiva: juízo de instrução e a legislação processual penal brasileira, em face das garantias constitucionais. Parecer no sentido do imediato encaminhamento do expediente indevidamente autuado ao Procurador-Geral da República, único titular da ação penal junto no Supremo Tribunal Federal Encaminhamento ao Procurador-Geral da República do presente procedimento administrativo, solicitando cancelamento da autuação, bem como revisão do ato administrativo que criou o noticia do “cartório criminal”, em face dos princípios contidos na Constituição Federal (...) a investigação criminal iniciada pelo membro do MP, em procedimento administrativo criminal desenvolvido no âmbito do Parquet, se constitui em prática alheia ao ordenamento jurídico vigente, eivado de inconstitucionalidade– visto que é atribuição exclusiva da Polícia Federal o exercício das funções de polícia judiciária da União – art. 144, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988 e que, ao Ministério Público somente é permitida a instauração de inquéritos civis (...) Esse cuidado do Constituinte de 1988 tem razões históricas, que puderam ser colhidas do período em que vivemos um regime de exceção, quando procedimentos investigatórios sobre a conduta dos cidadãos poderiam –e eram– instaurados por diversos órgãos ligados ao sistema estatal– congêneres– investigações essas que muitas vezes deram origem a prisão de cidadãos, que ficavam detidos pelos órgãos de segurança, restando a seus familiares e amigos procura incessante, para saber onde e porque se encontrava o desaparecido detido. Diante desse quadro bastante conhecido pelo Constituinte, que pretendia editar Constituição que assegure ao cidadão todas as garantias do regime democrático, procurou ele ajustar o texto constitucional, de sorte que o cidadão só pudesse ser investigado por um e determinado órgão estatal, previsto constitucionalmente. (...) Dessa forma, as diligências investigatórias destinadas ao inquérito policial, e futura ação penal, fogem à atuação do Ministério Público porque devem ficar jungidas a quem tenha titularidade para instaurar esse tipo de procedimento, sob pena de restar ferido o princípio do devido processo legal (voto vencedor da Subprocuradora-Geral da República – DELZA CURVELLO ROCHA, acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Subprocuradores-Gerais da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES e GILDA PEREIRA DE CARVALHO). (grifei e sublinhei)

O segundo argumento a favor da aprovação da PEC 37 é que o constituinte originário de 1988, em nenhum momento, teve a intenção de conferir o poder de investigação criminal ao Ministério Público, conforme lição do então Ministro do STF Nelson Jobim. É interessante destacar que, durante o julgamento do Inquérito nº 1.968/DF, iniciado em 15/10/2003, o então Ministro do STF Nelson Jobim, que também foi deputado federal constituinte, afirmou se recordar de que uma proposta que concedia expressamente poderes investigatórios ao MP havia sido rejeitada durante uma das históricas sessões da Assembleia Nacional Constituinte e que ele mesmo havia votado contra ela. Daí ser incabível, hoje, a argumentação do MP que o seu pretenso poder investigatório estaria “implícito” na Constituição Federal. [4]

O terceiro argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que o modelo de investigação policial (Delegado-investigador) foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Processo Penal Brasileiro, em detrimento do modelo do promotor-investigador e do juizado de instrução. Dessa forma, o inquérito policial representa um direito do cidadão de não ser submetido apressadamente a “cerimônia fúnebre do processo penal”. Dessa maneira, a investigação criminal realizada por outros órgãos públicos não policiais viola o modelo de investigação criminal adotado pelo Brasil. Ora, a opção brasileira pelo modelo de investigação policial (leia-se: inquérito policial e não procedimento investigatório criminal do MP) fica clara na leitura do seguinte trecho da brilhante exposição de motivos do CPP: [5]

“há em favor do inquérito policial, como instrução provisó­ria antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então desper­cebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal aos azares do detetivismo, às marchas e contramarchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena”.

Ao contrário de se admitir a realização da investigação criminal por órgãos e instituições não legitimados para tanto, a sociedade brasileira deveria promover o fortalecimento da polícia judiciária e debater uma maior autonomia policial frente ao Poder Executivo. Com essas conquistas, que necessariamente deveria abranger a outorga de prerrogativas e garantias para a autoridade policial, certamente teremos uma polícia judiciária mais eficiente e eficaz, tal como exigido nos tempos atuais. [6] 





O quarto argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que a investigação criminal deve se desenvolver de forma eqüidistante entre as partes, sem favorecimento do Estado Acusação (Ministério Público) ou da defesa. Sobre o tema, PERES (2012) ensina que: [7]

“Com efeito, não existe previsão constitucional que autorize o órgão de acusação a investir-se na condição de polícia judiciária, salvo em situações excepcionais. Este entendimento, aliás, foi sufragado pelo Ministro Cezar Peluso, Relator do RE 593927, (...) De fato, segundo também entendemos, a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP vai muito além das elevadas atribuições funcionais que lhe foram outorgadas pelo art. 129 da Constituição Federal (...) Isto porque, no novo sistema constitucional brasileiro, espera-se que a investigação se desenvolva de forma equidistante do interesse das partes - com respeito às formalidades legais e sob o crivo do Poder Judiciário - e não mais esteja a serviço de quem acusa, como nos moldes preconizados pelo modelo fascista que inspirou o Código de Processo Penal. Nem se diga que a função ministerial de controle da atividade policial (art. 129, VII, da CF), por ser mais abrangente (quem pode o mais, em tese, poderia o menos...), a partir de uma interpretação sistemática, teria o condão de infirmar o que acima foi dito”

O quinto argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que a investigação criminal promovida pelo Ministério Público atenta contra o Estado Democrático de Direito, ao permitir a existência de uma instituição com superpoderes de investigar e acusar, indo de encontro ao sistema de freios e contrapesos e o ideal de separação de poderes de Montesquieu. [8]

Sobre o tema, CABRAL (2011) ensina que:

“É oportuno, ainda, mencionar, que o inquérito policial presidido por Delegado de Polícia exerce o papel de limitação dos poderes do Estado acusador (Ministério Público), pois o Estado democrático de direito não se coaduna com a idéia da concentração dos poderes (...) entende-se, salvo melhor juízo, que a Constituição Federal adotou o sistema policial e, em razão disso, deve ser afastada a tentativa de concentração das funções de investigar e de acusar nas mãos do Ministério Público (criação da figura do promotor investigador) ou a tentativa de implantação do Juizado de Instrução no Brasil (criação da figura ultrapassada do juiz investigador). Além disso, entende-se que todo o sistema de freios e contrapesos idealizado por Montesquieu e materializado pelo Juiz Marshall no julgamento do caso Marbury v. Madison (1803) aponta para o caminho da repartição das funções de investigar, acusar e julgar. Por fim, entende-se que a possibilidade de investigações realizadas pelo Ministério Público em nada contribui para a celeridade da persecução criminal, pois desvia o órgão ministerial de sua atividade principal na esfera criminal, que é a atuação como parte no processo penal.[9]

No mesmo sentido, GOES (2011) aponta que: “dotar o Ministério Público de atribuições investigatórias, além da competência para promover a ação penal, é conferir poder excessivo a uma única instituição, o que, em tese, favorece condutas abusivas, mormente devido à ausência de controle por parte de qualquer outra instância, tornando o indiciado refém do ímpeto da atuação investigativa, e órfão da proteção de qualquer órgão externo”.[10]

O sexto argumento a favor da aprovação da PEC 37 é que o poder de investigação criminal foi conferido pela Constituição Federal exclusivamente à polícia judiciária. Assim, não se pode falar em poder implícito quando a Constituição outorgou o poder explícito de investigar a polícia judiciária. Muito menos pode prosperar o argumento de que “quem pode o mais, pode o menos”. Tal argumento parte de uma premissa equivocada. Ora, cada instituição tem suas atribuições e competências. A investigação policial não é menos importante que a ação penal. Além disso, seguindo esta linha de raciocínio, o juiz (que tem o poder de julgar – dominus processus) também poderia acusar, pois “quem pode o mais (julgar), pode o menos (acusar)”. Nesse sentido, é oportuna a leitura de trecho da lapidar lição de José Afonso da Silva, que assim assevera: [11]

“Outro argumento que consta em favor da competência investigatória direta do Ministério Público é a de que, sendo ele titular da ação penal pública, também há de ter o poder de investigação criminal, sob o argumento de que “quem pode o mais pode o menos. Se esse prolóquio tem algum valor no campo de direito privado, não sei, mas no campo do direito público, especialmente no direito constitucional, não tem nenhum valor. Não é uma parêmia a que se dá valor de regra interpretativa. O que é mais e o que é menos no campo da distribuição das competências constitucionais? Como se efetua essa medição, como fazer urna tal ponderação? Como quantificá-las? Não há sistema que o confirme. As competências são outorgadas expressamente aos diversos poderes, instituições e órgãos constitucionais. Nenhuma é mais, nenhuma é menos. São o que são, porque as regras de competência são regras de procedimento ou regras técnicas, havendo eventualmente regras subentendidas (não poderes implícitos) às regras enumeradas, porque submetidas a essas e, por conseguinte, pertinente ao mesmo titular. Não é o caso em exame, porque as regras enumeradas, explicitadas, sobre investigação na esfera penal, conferem esta à polícia judiciária, e são regras de eficácia plena, como costumam ser as regras técnicas. 12. Assim mesmo se pode discutir sobre o que é mais e o que é menos entre a investigação e a ação judicial penal. A investigação é um procedimento de instrução criminal (preliminar, preparatória) em busca da verdade e da formação dos meios de prová-la em juízo. A ação é um ato pelo qual se invoca a jurisdição penal. Procedimento da instrução penal preliminar, como qualquer procedimento, é uma sucessão de atos concatenados que se registram e se documentam no inquérito policial, que vai servir de base para a propositura da ação penal ou não, conforme esteja ou não configurada a prática do crime, sua autoria e demais elementos necessários à instrução penal definitiva. O resultado positivo da investigação do crime é que constituirá pressuposto da ação penal viável. Sem a investigação prévia da verdade e dos meios de prová-la em juízo é impossível a ação penal, diz bem Canuto Mendes de Almeida.5 Pode-se estabelecer urna relação de mais e de menos entre esses elementos?

13. Demais, se o argumento do “quem pode o mais pode o menos”, assim como o argumento, muito parecido, dos poderes implícitos, fossem procedentes, a coerência exigiria que o Ministério Público assumisse inteiramente as função investigativa”.

O sétimo argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que a investigação criminal promovida pelo Ministério Público, além de ser ilegal e inconstitucional, é aleatória, discricionária, casuística e com viés midiático, em total desacordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Sobre o tema, José Afonso da Silva também aponta que: [12]

“Frise-se que o Ministério Público não pretende substituir-se, indistintamente, a Polícia Judiciária na investigação das infrações penais, mas dispor de meios para obter diretamente, de modo mais célere e eficaz, em determinadas situações e quando o interesse público o exige, as provas e informações que necessita para a formação de seu convencimento sobre a viabilidade da ação penal (p.24). Esse texto é exemplar. Ele reconhece que a competência é da Polícia Judiciária. Implicitamente denuncia que o Ministério Público não tem o poder de investigação na esfera penal, senão não reivindicaria exercê-la apenas em determinadas situações. De fato, ai só se pleiteia substituir-se a Polícia Judiciária “em determinadas situações e quando o interesse público o exige. Quem decide quais são essas ‘determinadas situações, quem decide quando o interesse público o exige’? O próprio Ministério Público a seu alvedrio? Isso só cria incertezas e confusão. Ora, toda investigação criminal é de interesse público. Este a exige em todos os casos em que um delito se manifesta. Qual o critério de seleção, o de maior repercussão na mídia?”

O oitavo argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que o Ministério Público, ao realizar o controle da atividade policial, não pode realizar a atividade investigativa que é objeto de seu controle. Ora, a Constituição Federal de 1988 conferiu a Ministério Público a realização do controle externo da atividade policial. Desta forma, como regra básica e fundamental de qualquer sistema de controle ou auditoria, “quem controla e fiscaliza, não pode executar a atividade controlada e fiscalizada”. Neste sentido, também é oportuna a leitura da lição de PERES (2012):[13]

“Ao contrário, o entendimento aqui esposado reflete apenas coerência, porque, como assentou o Ministro Peluso é “intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”. Por outro lado, se se permitir que o Ministério Público, futura parte acusadora na demanda, possa se prevalecer de sua posição privilegiada na estrutura estatal para preparar, sem qualquer controle, as provas do que imagine seja seu direito, como, por exemplo, determinando o comparecimento coercitivo de testemunhas ou de investigados às suas sedes, nada justifica que o mesmo não seja garantido à outra parte (a Defesa), o que parece igualmente inadmissível, ao menos no nosso atual modelo de persecução penal. Por isso, parece-nos ilógica a grita de alguns, segundo quem esta seria mais uma “manobra para se garantir a impunidade de criminosos”. A par de leviana, porque lança injusta pecha às polícias estaduais e federal, as quais somente não obtêm mais sucesso nas investigações que levam a cabo por carências materiais, não - salvo exceções - por deficiências morais. Ainda: de onde saiu a estapafúrdia ideia de que o MP seria composto por uma espécie de casta de “vestais”, ou que seriam os membros da instituição necessariamente mais honestos do que os delegados de polícia?”

O nono argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é a economia do Erário e a aplicação do princípio da eficiência administrativa. A existência de diversos órgãos de investigação em paralelo acarretará uma desnecessária, ineficiente e caríssima duplicação das estruturas de investigação e aumento desnecessário de custos ao Poder Público (por exemplo: compra de helicópteros e armamento para a Polícia Federal e compra dos mesmos equipamentos para o Ministério Público Federal). Não faz o menor sentido a existência de uma estrutura de investigação criminal na polícia judiciária e outra estrutura de investigação criminal idêntica no âmbito do Ministério Público. Ao invés da concentração dos escassos investimentos públicos na área de segurança pública, este investimento acabará sendo dividido entre inúmeros órgãos que pretendem usurpar a atividade de polícia judiciária e brincar de polícia. [14]

Também é importante se rebater as falácias utilizadas pelo Ministério Público, ao chamar a PEC 37 de “PEC DA IMPUNIDADE”. Ora, se praticamente 100% das condenações criminais no Brasil decorrem de crimes apurados em sede de inquérito policial, como há de se falar em PEC da impunidade? Pelo contrário, são raríssimas e quase desconhecidas (inexistentes?) as condenações criminais no Brasil baseadas exclusivamente em investigações criminais (PICs) conduzidas pelo Ministério Público. [15]

Ademais, no sentido de se afastar afirmações falsas veiculadas na mídia, cumpre destacar os seguintes argumentos colocados pela ADPF e ADEPOL em defesa da aprovação da PEC 37:[16]

“ENTENDA PORQUE A PEC 37/2011 NÃO RETIRA O PODER DE INVESTIGAÇÃO DE NENHUM OUTRO ORGÃO:

1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;

2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar, a qualquer tempo, a abertura de investigações e a realização de diligências investigatórias;

3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;

4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as militares;

5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;

6- A PEC 37 não impede a criação de CPI’s;

7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;

8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;

9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;

10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão investigador, acusador, defensor e julgador;

11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP, ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus efeitos;

12- A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;

13- Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em respeito ao sistema acusatório e a ordem

Constitucional;

14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União, visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente contrárias ao poder de investigação do MP;

15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade, permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e do Poder Judiciário, e acesso à defesa.

O décimo argumento a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público não obedece qualquer parâmetro constitucional ou legal. Neste sentido, LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKYO (2013) ensina:[17]

“A razão pela qual o Ministério Público não pode conduzir investigações criminais é deveras singela. Não se trata da falta de poderes constitucionais para fazê-lo nem de uma questão corporativa qualquer. Falta à investigação conduzida pelo Ministério Público um marco normativo, ditado por lei ordinária. Afinal de contas, em matéria de direito público, os órgãos do Estado são regidos pelo princípio da legalidade estrita, fato que os fiscais da execução da lei deveriam bem conhecer. Quando promotores de Justiça e procuradores (estaduais e federais) agem como se fossem policiais, geralmente o fazem de forma autoritária e arbitrária.

Ressalta-se, ainda, o fato, não raro, de o Ministério Público selecionar a dedo os casos e investigações em que pretende atuar, violando, entre outros, o princípio do promotor natural. Em regra, esses casos são os que merecem os holofotes da mídia.

Vale, para enriquecer o debate, lembrar o julgamento do recurso extraordinário 233.072-4/RJ, em maio de 1999, pela segunda turma do STF. Por maioria, ela decidiu que o Ministério Público é parte ilegítima para realizar investigações preliminares criminais. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou: "Aqueles que têm poder -já se disse, isso é vala comum- tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se coloque um freio nessa tentativa. Vejo esse processo revelador de uma precipitação do Ministério Público, que, em vez de provocar a abertura do inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo seguinte não seria a propositura de uma ação civil pública, mas de uma ação penal, resolveu ele próprio -não sei se teria desconfiado da polícia- promover as diligências para a coleta de peças, objetivando respaldar a oferta, a propositura da ação penal e a oferta, portanto, da própria denúncia. "Dentre os vários argumentos apresentados por aqueles que defendem o poder de investigação do Ministério Público, um é que se um só órgão investiga –no caso, a polícia-, poucos serão os casos a serem efetivamente apurados e julgados em razoável espaço de tempo. Ora, ao prevalecer esta tese, não demorará muito o Ministério Público reclamará o direito de julgar, hoje exclusivo do Poder Judiciário. Se investigações são mal feitas -e "malsucedidas", no dizer de muitos-, é necessário pugnar-se pelo aprimoramento daqueles que exercem a função investigatória, no caso a polícia judiciária, e não simplesmente atribuir a outro órgão ou Poder essa função.

Por fim, ROCHA (2013) assim leciona e afasta qualquer dúvida acerca do pretenso poder investigatório do MP: “A Constituição, nas duas oportunidades que teve de dar ao MP o poder de investigação, não o fez propositalmente: a primeira no art.129 e a segunda no art. 144. Entretanto, deu ao MP poderes de investigação em se tratando de Ação Civil Pública e deu às CPIs amplos poderes de investigação”.[18]

Por todo o exposto, sem a menor pretensão de esgotar o presente tema, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal Brasileiro adotaram, acertadamente, o modelo de investigação policial, do inquérito policial ou do Delegado-investigador, em detrimento do modelo do juizado de instrução e do promotor-investigador. Assim, entende-se que o estado democrático de direito e a necessidade de paridade de armas no processo penal não se coaduna com o surgimento de instituições superpoderosas, sem nenhum tipo de controle, que tenham o poder de investigar (de maneira secreta, discricionária e sem controle externo) e acusar, tal como pretende o Ministério Público, restando apenas uma pergunta a ser respondida: No estado brasileiro, quem controlará os atos praticados pelo Ministério Público Policial (MPP)?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. AFONSO DA SILVA, José. Parecer sobre a possibilidade de o Ministério Público presidir a investigação criminal. Disponível em: <http://www.folhadoDelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/parecer+do+professor+jose+afonso+da+silva+sobre+a+possibilidade+do+ministerio+publico+presidir+investigacao+criminal>. Acesso em: 21 maio 2013.

2. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL. Entenda porque a PEC 37 não retira poder de investigação do Ministério Público. Disponível em: <http://www.adepoldobrasil.com.br/2.0/wp-content/uploads/2013/02/FINALIZADO.pdf>. Acesso em: 22 maio 2013.

3. BRASIL. Exposição de motivos do Código de Processo Penal. Disponível em: <http://advonline.info/vademecum/2008/HTMS/PDFS/DECRETOSLEI/DL3931_1941.PDF>. Acesso em: 22 maio 2013.

4. CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.

5. CABRAL, Bruno Fontenele. Sistema policial: a separação das funções de investigar, acusar e julgar no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2807, 9 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18640>. Acesso em: 23 maio 2013.

6. CUNHA, Rogério Sanches. Por que sou contra a PEC 37. (conhecida como PEC da impunidade – o próprio “apelido” já sugere). Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3573, 13 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24184>. Acesso em: 23 maio 2013.




Fonte:http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/os-argumentos-a-favor-da-aprovacao-da-pec-37

Acorda Brasil " A votação da PEC 37 vai ocorrer no mesmo dia do jodo das semi finais da COPA DAS CONFEDEERAÇÕES DIA 26 DE JUNHO



ACORDA BRASIL!!!
Amigos, o Plenário da Câmara Federal deve votar no dia 26 de junho, a Proposta de Emenda à Constituição nº 37. O projeto, conhecido como PEC da Impunidade, pretende tirar o poder de investigação criminal dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal, modificando a Constituição Brasileira. Na prática, se aprovada, a emenda praticamente inviabilizará investigações contra o crime organizado, desvio de verbas, corrupção, abusos cometidos por agentes do Estado e violações de direitos humanos.

Os grandes escândalos sempre foram investigados e denunciados pelo Ministério Público, que atua em defesa da cidadania de forma independente. A PEC 37 atenta contra o regime democrático, a cidadania e o Estado de Direito e pode impedir também que outros órgãos realizem investigações, como a Receita Federal, a COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), o TCU (Tribunal de Contas da União), as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito), entre outros.
Sessão ocorrerá no plenário da Câmara dos Deputados O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Alves (PMDB/RN), incluiu na pauta do plenário a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37 de 2011 para o dia 26 de junho. A PEC 37 acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal que define como competência privativa da polícia judiciária a investigação criminal. Se aprovada, a PEC 37 impedirá que as infrações penais sejam investigadas também pelo Ministério Público e outras instituições, como os Tribunais de Conta, o Ibama e a Polícia Rodoviária Federal.

A fim de reelaborar o texto da PEC 37 de maneira consensual com base na cooperação e integração entre o Ministério Público e Polícias, foi formado o Grupo de Trabalho e Aperfeiçoamento da Investigação Criminal. A redação final produzida pelo grupo será apresentada no dia 20 de junho. O GT é formado por quatro representantes do MP, quatro da polícia, um do Senado, dois da Câmara e um do Ministério da Justiça, o Secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano. Do Ministério Público participam a presidente em exercício da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Norma Angélica Cavalcanti, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Alexandre Camanho, o presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), Oswaldo Trigueiro, e o procurador-geral de Justiça eleito do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis




Fonte:http://oguardiao.com.br/pec-37-da-impunidade-sera-votada-dia-26-de-junho-compartilhe/

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Manifestantes invadem cobertura do Congresso Nacional



Manifestantes ocupam a cobertura do Congresso Nacional (Foto: Fabiano Costa / G1)

Manifestantes romperam na noite desta segunda (17) o cordão de isolamento da Polícia Militar e ocupou a marquise do Congresso Nacional onde ficam as cúpulas da Câmara e do Senado, em Brasília.

Inicialmente, os seguranças do Congresso conseguiram conter o acesso dos manifestantes, que subiram na marquise por uma das laterais do prédio (veja no vídeo abaixo o momento da invasão).


Mas, em grande número, os manifestantes retornaram, e os seguranças não conseguiram mais evitar. O acesso à cobertura do Congresso não é permitido. Abaixo, a uma altura de cerca de cinco metros, há um espelho d'água. Por volta das 19h45, os participantes do protesto começaram a deixar a marquise.

A ação foi parte do protesto que reuniu milhares de pessoas em frente ao Congresso Nacional contra os gastos do pais com as copas das Confederações e do Mundo e em apoio às manifestações em São Paulo contra o reajuste das tarifas do transporte público. A Polícia Militar estimou em 5,2 mil o número de participantes da manifestação em Brasília.

O protesto em Brasília teve início às 17h. Os manifestantes saíram do Museu da República em direção ao Congresso Nacional. No trajeto, eles chegaram a fechar as seis faixas do Eixo Monumental.



Por volta das 20h, os manifestantes conseguiram furar parte do bloqueio policial e chegaram a cinco metros da entrada principal do Congresso. Uma barreira de policiais militares se posicionou na porta de entrada para evitar a entrada.

A cada momento os manifestantes entoam palavras de ordem contra um tema diferente. Entre os alvos do protesto está a PEC 37, que limita o poder de investigação do Ministério Público e está em tramitação na Câmara. Os manifestantes gritaram ainda: "Fora Feliciano!" e "fora mensaleiros!"

Com máscaras no rosto, muitos seguravam bandeiras brancas e cartazes com dizeres como “Não à violência”. Cerca de meia hora antes da invasão da marquise, pelo menos dois manifestantes haviam sido presos por jogar água em policiais.

A invasão da marquise do Congresso ocorreu depois de os manifestantes prometerem ao policiamento voltar ao Eixo Monumental e seguir em direção à Rodoviária do Plano Piloto, no sentido contrário ao Congresso.

De cima do edifício, manifestantes pediam para que os demais integrantes da marcha também subissem à marquise. Um cordão da Polícia Militar se posicionou na rampa do Congresso, isolando o acesso à área do Senado - os manifestantes estavam concentrados na área da Câmara.

Muitos acenderam luzes dos celulares e tochas, improvisadas com recipientes de desodorantes em spray. Também gritavam palavras de ordem. “Ih, ferrou, o gigante acordou, o povo acordou”.

O deputado André Vargas (PT-PR), vice-presidente da Câmara e presidente em exercício da Casa nesta semana, chegou a solicitar reforço do efetivo policial ao governador Agnelo Queiroz.

Às 19h50, a cavalaria da PM impedia os manifestantes que estavam no Eixo Monumental de descer em direção ao gramado do Congresso Nacional. Policiais militares também impediam que outros grupos de manifestantes seguissem da Rodoviária do Plano Piloto em direção ao Legislativo.

Um vidro do gabinete da 1ª vice-presidência da Câmara foi quebrado com uma pedra. Pelo menos 25 policiais da Casa atuavam na entrada e na Chapelaria e os demais nas outras entradas e anexos.









Fonte:http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/06/manifestantes-invadem-cobertura-do-congresso-nacional.html

Manifestantes protestam contra Copa do Mundo no Maracanã








Um grupo de manifestantes fez um protesto no entorno do Maracanã pouco antes do início da partida entre México e Itália, a segunda da Copa das Confederações, na tarde deste domingo. Tropas de choque da Polícia Militar e unidades da Força Nacional lançaram bombas de gás lacrimogêneo para dispersar a multidão.

Estima-se que o grupo continha ao menos 500 pessoas, embora a PM ainda não tenha divulgado uma contagem oficial.



A manifestação levantou uma série de queixas, entre elas o aumento recente das tarifas de transporte público em diversas cidades do país, além dos custos da realização da Copa do Mundo.

A reportagem da BBC Brasil acompanhou a movimentação em torno do estádio, e não presenciou sinais de vandalismo ou quebra-quebra, embora tenha identificado ao menos três tentativas dos manifestantes de chegar à rampa principal, que dá acesso ao Maracanã.

O repórter Caio Quero diz que mesmo em meio à confusão e o bloqueio de segurança, que exigia ingressos ou credenciais para permitir a aproximação ao estádio, os torcedores continuavam entrando no local, e que houve tumulto e correria quando a polícia agiu para dispersar o protesto.



O professor de Geografia Luís Felipe Lima Costa diz que o movimento é apartidário

Ele não viu pessoas com ferimentos graves, mas ao menos um dos manifestantes, o estudante Maurício Peres da Costa disse ter sido ferido na barriga por um projétil – o repórter, no entanto, não viu a polícia usando balas de borracha. Ele estuda no terceiro ano do Ensino Médio e é morador da comunidade da Rocinha.

"Estou cheio desse governo repleto de corrupção e ladrões. Não são apenas R$ 0,20 (em alusão ao Movimento Passe Livre, que protesta contra o aumento da tarifa de ônibus e metrô em São Paulo), é inflação, corrupção (...)", disse.

O tenente-coronel Ronal Santana, que chefia a operação em torno do Maracanã, disse à BBC Brasil que a PM "agiu para conter as pessoas que estavam sem ingresso e que estavam dificultando o acesso dos torcedores ao estádio", sem precisar se houve detidos ou feridos durante a ação.

A poucos minutos do fim da partida, ele disse que cerca de cem pessoas ainda se manifestam nas proximidades do estádio, mas como estão em uma rua já bloqueada, não há motivos para ação policial.
Bandeiras

Os manifestantes se concentraram na saída da estação de metrô São Cristóvão, nas proximidades do Maracanã, por volta das 14h30, pouco mais de 1h30 antes do início do jogo, marcado para as 16h.

A intenção era chegar à rampa de acesso ao estádio, mas um cordão de isolamento – que não foi rompido pelos manifestantes – impedia que eles se aproximassem. Diante do bloqueio, o grupo cruzou a avenida Radial Oeste e tentou acesso por três vias alternativas, mas encontrou resistência da tropa de choque da PM ou da Força Nacional de Segurança em todas.

Um dos líderes do protesto, Cauê Costa, que estuda Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), disse que o grupo entrou em contato a PM avisando que realizaria a manifestação, mas não obteve resposta.

"O movimento é pacífico, pedimos a ajuda deles, mas não houve resposta", explica.

Já Luís Felipe Lima Costa, professor de Geografia, disse à reportagem da BBC Brasil que o movimento não tem uma liderança organizada e que é apartidário.

A manifestação foi convocada pelas redes sociais, entre elas Facebook, Orkut e Google+.

Os manifestantes entoavam o hino nacional e músicas da banda Legião Urbana, além do slogan "sem violência" e "da Copa eu abro mão, eu quero mais dinheiro para a saúde e a educação".




Fonte:http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/06/130616_protestos_maracana_jp_cq.shtml

Aldo Rebelo diz que não permitirá que protestos prejudiquem Copa



O ministro do Esporte, Aldo Rebelo, afirmou nesta segunda-feira que o governo não tolerará manifestações que "tentem impedir jogos" da Copa das Confederações, em meio aos protestos que estão acontecendo contra o alto gasto público no evento, entre outros pontos.

"Não vamos permitir que nenhuma dessas manifestações atrapalhe nenhum dos eventos que nos comprometemos a realizar", declarou Rebelo.

O ministro defendeu a atuação da polícia na repressão de manifestações em Brasília, durante a partida de abertura que as seleções do Brasil e do Japão disputaram no sábado, e neste domingo no Rio de Janeiro, frente ao estádio Maracanã, enquanto Itália e México jogavam.

Segundo Rebelo, "as manifestações são toleradas dentro de um limite" e " Quem achar que pode impedir a realização desses eventos (da Copa) enfrentará a determinação do governo de impedir".

Rebelo participou de uma conferência sobre economia e futebol com o presidente da Fifa, Joseph Blatter, que, consultado sobre o assunto se limitou a dizer que esse organismo "muitas vezes tem que conviver com protestos".

O ministro descartou que as manifestações contra uma longa pauta de reclamações, entre elas o torneio que a Fifa organiza, possam prejudicar a imagem do Brasil no exterior.

"Espero que o mundo veja o Brasil como um país democrático, mas também capaz de garantir a ordem", declarou.

Neste cenário, Rebelo disse respeitar a vaia que a presidente Dilma Rousseff recebeu no sábado durante a abertura da Copa no Estádio Nacional Mané Garrincha.

Explicou que em sua vida política já passou por isso, mas pediu que "os torcedores tentem evitar esse comportamento".

Sobre os protestos de movimentos sociais em relação ao gasto público no torneio da Fifa, Rebelo assegurou que "para cada real que o governo investiu, a empresa privada investiu R$ 3,40".

Além disso, voltou a defender o "legado" que Copa das Confederações e a Copa do Mundo devem deixar para o Brasil, sobretudo em matéria de infraestrutura.

Ontem, no intervalo do duelo entre México e Itália pela Copa das Confederações, no Maracanã, Rebelo havia se negado a comentar os confrontos entre policiais registrados no entorno do estádio neste domingo, nem os que aconteceram em outras cidades nos últimos dias.

"Deixa eu ver o conjunto da obra, aí sim vou dar uma declaração", comentou à Agência Efe então o titular da pasta, antes de voltar para a tribuna de honra, onde acompanhou o jogo. 



Fonte:http://esportes.terra.com.br/futebol/copa-das-confederacoes/aldo-rebelo-diz-que-nao-permitira-que-protestos-prejudiquem-copa,acdc541d7bf4f310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html

domingo, 16 de junho de 2013

NINGUÉM É SUPERIOR A NINGUÉM







Certo dia, uma mulher avistou um mendigo, sentado em uma calçada nas ruas de São Paulo...
Aproximou - se dele, e como o pobre coitado, já estava acostumado a ser chacoteado por todos, a ignorou...
Um policial , observando a cena , aproximou - se :
_ Ele está te incomodando senhora?
Ela respondeu:
_ De modo algum, - eu é que estou tentando levá - lo até aquele restaurante, pois vejo que está com fome e até sem forças para se levantar. O senhor me ajuda senhor policial, a levá - lo até o restaurante?
Rapidamente, o policial a ajudou, e o pobre homem, mesmo assim, não querendo ir , pois , não acreditava que isso estava acontecendo :
Chegando , ao restaurante , o garçom , que foi a tendê - los, disse sem pestanejar :
_ Me desculpe Senhora , mas ele não pode ficar aqui ... Vai afastar os meus clientes!!!
A mulher abaixou e levantou os olhos e disse:
_ Sabe aquela enorme empresa ali na frente _ apontou com o dedo _
Três vezes por semana, os diretores de lá juntamente com clientes, vem fazer reuniões nesse restaurante, e sei que o dinheiro que deixam aqui , é o que mantém esse restaurante . Pois é, eu sou a proprietária daquela empresa. Posso fazer a refeição aqui, com o meu amigo... Ou não?
O garçom fez um gesto positivo com a cabeça, o policial que estava de longe observando ficou boquiaberto, e o pobre homem, deixou cair nesse momento, uma lágrima de seus sofridos olhos.
Qdo o garçom, se afastou, o homem perguntou:
_ Obrigado Senhora, mas não entendo esse gesto de bondade.
Ela segurou em suas mãos , e disse :
_ Não se lembra de mim , João ?
_ Me parece familiar -respondeu- mas não me lembro de onde.
Ela, com lágrimas nos olhos, disse:
_ HÁ algum tempo atrás, eu recém formada, vim para São Paulo... Sem nenhum dinheiro no bolso... Estava com muita fome... Sentei-me naquela praça, aqui em frente, por que tinha uma entrevista de emprego naquela empresa, onde hj é minha. Qdo , se aproximou de mim , um homem , com um olhar generoso . Lembra-se agora João?
Ele, em lágrimas, afirmou que sim.
_ Na época , o senhor trabalhava aqui . Naquele dia, fiz a melhor refeição da minha vida, pois estava com muita fome, e até sem forças. Toda hora, eu olhava para o senhor, pois estava com medo de prejudicá - lo , pois estava ali comendo de graça . Foi quando ví , o senhor tirando dinheiro do seu bolso e colocando no caixa do restaurante . Fiquei mais aliviada. E sabia que um dia poderia retribuir. Alimentei-me, fui com mais forças para a minha entrevista. Na época, a empresa ainda era pequena... Passei na entrevista , me especializei , ganhei muito dinheiro, acabei comprando algumas ações da empresa, e com o passar do tempo, consegui virar a proprietária, e fazer a empresa ser o que ela é hoje.
Procurei pelo senhor, mas nunca o encontrei... Até que hj , o vi nessa situação . Hoje, o senhor não dorme mais na rua... Vai comigo para a minha casa... Amanhã, compraremos roupas novas, e o senhor vai vir trabalhar comigo...
Se abraçaram, chorando.
O policial, o garçom e os demais, que viam essa cena, se emocionaram diante da grande lição de vida, que tinham acabado de presenciar!!!

MORAL DA HISTÓRIA:
Faça sempre o BEM... Um dia ele retornará em dobro para você.. 




Fonte:http://anjoseguerreiros.blogspot.com.br/2013/06/ninguem-e-superior-ninguem.html

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Claudio Vitorino em ação..

Aquele que acredita que o interesse coletivo está acima do interesse individual , que acredita que tudo e possível desde que tenha fé em Deus e coragem para superar os desafios...

Vida difícil? Ajude um estranho .

Pode parecer ilógico -no mínimo pouco prioritário- ajudar um estranho quando as coisas parecem confusas na nossa vida. Mas eu venho aprendendo que este é um poderoso antídoto para os dias em que tudo parece fora do lugar.

Como assim, pergunta o meu leitor mais cético? E eu explico:
Há duas situações clássicas onde podemos auxiliar uma pessoa que não conhecemos. A primeira é através de doações e gestos similares de caridade. Estes atos são maravilhosos e muito recomendáveis, mas não é deles que quero falar hoje.


Escolhi o segundo tipo: aquelas situações randômicas onde temos a oportunidade de fazer a diferença para uma pessoa desconhecida numa emergência qualquer. Na maioria das vezes, pessoas com quem esbarramos em locais públicos, envolvidas em situações que podem ir do estar atrapalhado até o precisar de mãos para apagar um incêndio.

E o que nós, imersos nas nossas próprias mazelas, distraídos por preocupações sem fim amontoadas no nosso tempo escasso, enfim, assoberbados como sempre... O que nós temos a ver com este ser humano que pode ser bom ou mau, pior, pode sequer apreciar ou reconhecer nosso esforço?


Eu vejo pelo menos seis motivos para ajudar um estranho:


1) Divergir o olhar de nossos próprios problemas
Por um momento, por menor que seja, teremos a chance de esquecer nossas preocupações.
Dedicados a resolver o problema do outro (SEMPRE mais fácil do que os nossos), descansamos nossa mente. Ganhamos energia para o próximo round de nossa própria luta.
Esta pausa pode nos dar novo fôlego ou simplesmente ser um descanso momentâneo.


2) Olhar por um outro ângulo
Vez ou outra, teremos a oportunidade de relativizar nossos próprios problemas á luz do que encontramos nestes momento. Afinal, alguns de nossos problemas não são tão grandes assim...
Uma vez ajudei Teresa, a senhora que vende balas na porta da escola de meu filho. A situação dela era impossível de ser resolvida sozinha, pois precisava “estacionar” o carrinho que havia quebrado no meio de uma rua deserta. Jamais esquecerei o olhar desesperado, a preocupação com o patrimônio em risco, com o dia de by Savings Sidekick">trabalho desperdiçado, com as providências inevitáveis e caras. E jamais me esquecerei do olhar úmido e agradecido, apesar de eu jamais ter comprado nada dela. Nem antes nem depois.
Olhei com distanciamento o problema de Teresa. E fiquei grata por não ter que trabalhar na rua, por ter tantos recursos e by Savings Sidekick">oportunidades. E agradeci por estar lá, naquela hora, na rua de pouco movimento, e poder oferecer meus braços para ela.


3) Não há antes, nem depois ...
Na intricada teia de nossos by Savings Sidekick">relacionamentos, dívidas e depósitos se amontoam. Ajudar um conhecido muitas vezes cria vínculos ou situações complexas. Ás vezes, ele espera retribuir. Outras vezes, esperamos retribuição. Se temos ressentimentos com a pessoa, ajudá-la nem sempre deixa um gosto bom na boca. Se ela tem ressentimentos conosco, fica tudo muito ruim também.
Já com estranhos são simples. É ali, naquela hora. Depois acabou. E não há antes. Que alívio!
(mas não vamos deixar de ajudar os conhecidos dentro de nossas possibilidades, hein?)


4) A gratidão pelo inesperado é deliciosa
Quem se lembra de uma vez em que recebeu uma gentileza inesperada? Não é especial? E nem sempre estamos merecendo, mal-humorados por conta do revés em questão.
Ou quando ajudamos alguém e recebemos aquele olhar espantado e feliz?
Ontem mesmo, eu estava numa fila comum de banco. Um senhor bem velhinho estava atrás de mim. Na hora em que fui chamada, pedi que ele fosse primeiro. “Mas por que, minha filha?”. “Pelos seus cabelos brancos”, respondi. Ele, agradecido, me deu uma balinha de hortelã. Tudo muito singelo, muito fácil de fazer, mas o sentimento foi boooom.


5) Quase sempre, é fácil de fazer.
Uma vez eu fiquei envolvida por uma semana com uma mãe e um bebê que vieram para São Paulo para uma cirurgia e não tinha ninguém para esperar no aeroporto. Levei para um hotel barato, acompanhei por uma semana e tive medo de estar sendo usada, reforçada pelo ceticismo de muitas pessoas ao meu redor. No final, deu tudo certo e a história era verdadeira.
Mas na maioria dos casos, não é preciso tanto risco ou tanto tempo. Uma informação; um abaixar para pegar algo que caiu; uma dica sobre um produto no supermercado. Dar o braço para um cego (nunca pegue a mão dele, deixe que ele pegue o seu braço, aprendi com meu experiente marido). Facílimo, diria o Léo. E vamos combinar, fácil é tudo que precisamos quando o dia está difícil, certo?

6) Amor, meu grande amor
Finalmente, ajudar estranhos evoca o nosso melhor eu. É comum termos sentimentos de inadequação, baixa auto-estima e insatisfação conosco quando estamos sob tempo nublado. E ajudar o outro nos lembra que somos bons e capazes. Ajudar um estranho demonstra desapego, generosidade, empatia pelo próximo. E saber que somos tudo isto quando o coração está cinza... É para olhar com orgulho no espelho, não?

Portanto, se hoje não é o seu dia... Faça o dia de alguém. E se é um dia glorioso... Vai ficar melhor!

Fonte:http://www.vivermaissimples.com/2011/03/vida-dificil-ajude-um-estranho.html

Karoline Toledo Pinto

Karoline Toledo Pinto
Karoline Agente Penitenciária a quase 10 anos , bacharelada no curso de Psicologia em uma das melhores Instituição de Ensino Superior do País , publica um importante ARTIGO SOBRE AS DOENÇAS QUE OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DESENVOLVEM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES . Aguardem em breve aqui será publicado .APESAR DAS PERSEGUIÇÕES INFUNDADAS DAS AMEAÇAS ELA VENCEU PARABÉNS KAROL SE LIBERTOU DO NOSSO MAIOR MEDO A IGNORÂNCIA CONTE COMIGO.. OBRIGADO CLAUDIO VITORINO

Filmes que mudarão sua vida..

  • A cor púrpora
  • A espera de um milagre
  • A procura da felicidade
  • A prova de fogo
  • Antes de partir
  • Desafiando gigantes
  • Ensina-me a viver
  • Paixão de Cristo

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